Conforme temos observado, o sistema de registro de preços federal vem passando por um processo de aperfeiçoamento iniciado no ano passado com a edição do Decreto nº 7.892/13, que substituiu o antigo Decreto nº 3.931/01. Pouco mais de um ano de sua entrada em vigor, o Decreto nº 7.892/13 foi alterado pelo Decreto nº 8.250, de maio de 2014, que trouxe novidades já comentadas neste blog*. Essa semana, novamente, sobreveio mais uma medida, desta vez oriunda da SLTI do MPOG, voltada a imprimir mais eficiência ao SRP. Trata-se da Instrução Normativa nº 6, que entrou em vigor semana passada (28.07).
A referida Instrução Normativa, composta por apenas quatro artigos, dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços, abordando os seguintes aspectos:
De acordo com o art. 2º da IN nº 06, as quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registros de preços poderão ser remanejadas entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
A gestão do procedimento de remanejamento foi atribuída ao órgão gerenciador, atividade que, segundo entendemos, insere-se na competência já estabelecida pelo art. 5º, inc. VII do Decreto 7.892/13 segundo o qual “Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: (…) VII – gerenciar a ata de registro de preços;”
Nesse contexto, caberá ao órgão gerenciador: a) obter a anuência do órgão que for sofrer redução dos quantitativos informados em função do remanejamento; b) autorizar o remanejamento e c) proceder à redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante.
A possibilidade de remanejamento foi autorizada para órgãos participantes e não participantes, da seguinte forma: a) de órgão participante para órgão participante e b) de órgão participante para órgão não participante.
Oportuno registrar que o remanejamento para órgão não participante deve observar os limites previstos pelo Decreto 7.892/13 nos §§ 2º e 3º do art. 22 para as adesões à ata de registro de preços. Assim, o remanejamento não poderá exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes e nem exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que se utilizarem de remanejamento.
Ainda, dispôs a Instrução Normativa sobre o remanejamento entre órgãos de Estados ou Municípios distintos. Nesse caso, considerando o ônus adicional decorrente de eventual entrega de bens em local distinto do qual se comprometeu na ata, poderá o fornecedor com preços registrados optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
Por fim, vale observar que a possibilidade de remanejamento de quantitativos de itens com preços registrados não exime a Administração do dever de planejamento extraído, entre outros, do art. 6º do Decreto nº 7.892/13, que impõe ao participante a atribuição de informar ao gerenciador sua estimativa de consumo. Todavia, considerando a incerteza quanto aos quantitativos que serão efetivamente utilizados por cada participante, inerente ao sistema de registro de preços, a possibilidade de remanejamento parece ser, de fato, uma medida válida para otimizar os resultados do SRP.
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Thiago Ferreira
10 de dezembro de 2014
Estou com dúvidas para o caso do remanejamento de Órgãos participantes para Órgãos não participantes. Como seria um exemplo prático dessa situação? Se já está definida a estimativa para adesões como sendo o quíntuplo, seria ainda sim permitido o remanejamento para Órgãos não participantes?
Prezado Thiago, inicialmente, agradecemos por acompanhar o Blog da Zênite! Quanto a seu questionamento, conforme se infere do § 2º do art. 2º da IN nº 06/2014, no caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013. Desta forma, caso o edital preveja como estimativa para adesão o quíntuplo dos quantitativos registros para gerenciador e participantes, o remanejamento fica adstrito a tal limite.
Atenciosamente,
Gabriela Borges
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