ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
O gerenciamento de frota compreende solução disponível no mercado, que auxilia o usuário em operações do dia a dia relacionadas à sua frota de veículos. Não raras vezes, abarca desde o controle das manutenções, abastecimentos, pneus e estoques de peças de reposição, até a documentação dos veículos e lubrificações.
Trata-se de verdadeiro “repasse” a terceiro da administração das necessidades da frota de veículos. Até em função da natureza dessa obrigação, qual seja o “repasse” dessa administração/gerenciamento, a primeira dúvida que surge refere-se à possibilidade de a Administração Pública se valer dessa solução de mercado.
Atividades como gestão e fiscalização são finalísticas da Administração, ou seja, dizem respeito à concretização de um múnus público, relacionado à boa administração da coisa pública. A partir disso, em tese, seria discutível a utilização da solução de gerenciamento de frota pela Administração.
Também pontuando esse aspecto, é o trecho do Relatório do Ministro Relator do Acórdão nº 7401/2011 – 1ª Câmara, TCU:
“A terceirização do serviço de gerenciamento de frota deve ser vista com reserva, pois o Estado está delegando uma atividade de sua própria responsabilidade, o gerenciamento e o controle de seus bens. Além disso, está fornecendo informações estratégicas do Estado para terceiros, como os dados dos veículos que integram a frota estadual e os dados pessoais de seus motoristas.”
Um outro ponto que coloca em xeque a adoção dessa solução refere-se a não licitação dos fornecimentos e serviços disponibilizados pela gestora da frota. Vale dizer, os serviços de manutenção ou o fornecimento do combustível, por exemplo, não são licitados, mas disponibilizados mediante a rede credenciada. Logo, a rigor, não há disputa para esses objetos que garanta, em condições isonômicas, a seleção da relação de melhor custo-benefício para a Administração Pública.
Sobre esse ponto, mais uma vez é o trecho do Acórdão nº 7401/2011 – 1ª Câmara, TCU:
“Outro ponto que se destaca é o cadastramento de postos que poderão fornecer combustíveis ao Estado, que receberão via cartão eletrônico, com isso o Estado está abrindo mão de escolher a proposta mais vantajosa para prestação desse serviço.
A ‘licitação casada’ dos serviços restringiu a competitividade da licitação ao ponto de somente a empresa vencedora, Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda., conseguir atender as exigências do edital.
(…)
Acórdão
9.5.3 ausência de licitação para compra de combustíveis com os recursos do convênio, em função da adesão ao Contrato nº 04/2006, por meio da celebração do Quadragésimo Primeiro Termo Aditivo, de 27/09/2007, cuja licitação original restringe o caráter competitivo pelo não parcelamento do objeto e vinculação ao serviço de sistema de gerenciamento de frotas (serviço diferente do objeto), via cartão eletrônico, com o agravante de se incluir o cadastramento de fornecedores de combustíveis, em afronta ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 2º da Lei nº 8.666/1993;”
Agora, não há como deixar de ponderar, de outro lado, que o modelo, em determinações situações, vai ao encontro da realidade da Administração, em especial quando atua em várias localidades. Nessas circunstâncias, o princípio da eficiência administrativa poderia determinar a legalidade da contratação da gestão de frota.
Nesse sentido, veja-se trecho do Voto do Ministro Revisor Aroldo Cedraz, no Acórdão nº 2.731/2009 – Plenário, TCU:
“10. Para avaliar esse ponto, deve-se ter em conta as características específicas dos veículos do DPF, que operam frequentemente fora das localidades em que estão baseados, inclusive em outras unidades da Federação, e que são utilizados em condições severas e desgastantes, o que torna indispensável a manutenção rotineira, célere e geograficamente dispersa.
11. Tais circunstâncias de uso da frota – às quais deve ser acrescentada a peculiaridade do uso de quantidades maiores de veículos em operações de grande porte, o que acarreta a ocorrência de períodos de concentração de demandas de reparos, com os conseqüentes atrasos de reparos e aumentos dos tempos de indisponibilidade de viaturas – tornam inegavelmente mais vantajosa para o DPF e compatível com o princípio da eficiência a contratação de manutenção em âmbito nacional, ao invés da contratação de uma única oficina em determinada localidade.”
É perceptível, a partir disso, que a contratação dos serviços de gestão de frota pela Administração Pública não constitui uma alternativa cujo emprego é consensualmente aceito.
Baseado nisso, tudo sugere ser recomendável à Administração, antes de adotar qualquer posição, elaborar estudos dirigidos a identificar com precisão o contexto da necessidade vivenciada para, assim, avaliar se de fato ela requisita o estabelecimento de uma contratação de gerenciamento de frota. Até porque, eventual controle recairá sobre a motivação relativa à decisão tomada.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Existem custos da planilha, a exemplo do “percentual de homens que terão direito à licença-paternidade” que se baseiam em indicadores de incidência, dados estatísticos. MELHOR PRÁTICA Dispor de histórico documentado...
1. Introdução A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja...
Questão apresentada à equipe de consultores Zênite: “Nas licitações para contratação de prestação de serviço de mão de obra há grande concorrência e há empresas que apresentam preços bastante reduzidos,...
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio...
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...