Fundamento de validade das hipóteses de dispensa de licitação

Contratação direta

Ainda retomando a questão relacionada à dispensa da licitação, a conclusão nº 8 do post publicado no dia 26 de abril (“O perfil constitucional da contratação pública”) dispõe que: “O que pode dar fundamento de validade para uma hipótese de dispensa de licitação é outro valor de natureza constitucional e não apenas pura e simples decisão legislativa no plano ordinário”.

Sabe-se que, mesmo que viável a competição, a Administração pode estar diante de uma hipótese de dispensa de licitação. O inciso XXI do art. 37 da CF indica a obrigatoriedade de realização da licitação, “ressalvados os casos especificados na legislação.”

Entre as ressalvas indicadas na legislação, encontram-se a inexigibilidade e a dispensa de licitação. Em relação à dispensa, a não realização da licitação ocorre não em razão da inviabilidade de competição, mas sim porque o legislador infraconstitucional entendeu que naquele caso específico está em jogo um outro valor de natureza constitucional que dever prevalecer em relação à competição.

Assim ocorre, por exemplo, nas hipóteses indicadas no art. 24, incisos I e II, em que a licitação é dispensável quando o valor da contratação não ultrapassar os limites indicados nos dispositivos. Essa dispensa é fundamentada na economicidade, prevista no art. 70 da Constituição Federal, pois os custos da realização de um procedimento licitatório devem ser proporcionais e compatíveis com os benefícios gerados pela própria contratação. Em outras palavras, a economicidade não pode ser sacrificada pelo valor igualdade, mas antes a garantia da igualdade é que deve ser calibrada pela economicidade.

Não há, portanto, discricionariedade do legislador na escolha das hipóteses em que será possível a dispensa de licitação, devendo existir um fundamento de natureza constitucional que, em uma ponderação de valores, seja superior à competição ou incompatível com ela.

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