DIRETO AO PONTO
(…) a decisão mais conveniente e oportuna tende a ser aquela que equilibra os aspectos positivos – experiência, com os negativos – perpetuação e desestímulo, podendo-se cogitar a fixação de prazo de 2 (dois) anos, por exemplo.
Outra solução que pode ser cogitada é realizar a designação com mandato de 1 (um) ano, ficando a critério da autoridade competente, ao final desse período, promover a recondução total ou parcial dos membros para períodos subsequentes.
Nesse caso, a cada 1 (um) ano a autoridade competente avaliará a conveniência e oportunidade em manter os agentes para mais um período, renovando sua análise em relação aos aspectos positivos e negativos que envolvem a manutenção, porém, sem definir um prazo máximo para operar a substituição.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 13.303/2016 não trouxe nenhuma limitação para o mandato dos membros da comissão de licitação, dos pregoeiros e dos membros da equipe de apoio. Sendo assim, não havendo previsão a respeito do assunto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos, pode-se concluir que a definição do prazo pelo qual esses agentes desempenharão essas funções deverá ser definido pela autoridade competente no próprio ato de designação. (…) entende-se que a opção do legislador foi conferir discricionariedade à autoridade competente para defini-lo.
Para tanto, a autoridade deve levar em consideração os aspectos positivos e negativos que envolvem os possíveis prazos – mais curtos e mais longos, para os mandatos em questão.
Se por um lado, prazos mais curtos permitem uma rotatividade maior dos agentes no exercício das funções, o que evita a perpetuação de vícios e o desestímulo, por outro priva a estatal de contar com agentes mais experientes no exercício dessas atividades.
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