A Lei nº 13.303/2016 é omissa quanto ao procedimento de instituição de credenciamento de interessados com os quais a Administração pretenda celebrar contratos futuros. Contudo, muitos regulamentos internos de licitações e contratos das estatais têm previsto regras próprias para a instituição do credenciamento.
O credenciamento é o mecanismo a ser adotado quando a demanda administrativa não pode ser atendida com a contratação de número certo de particulares, ou seja, quando a contratação exige o maior número possível de interessados aptos a atender seu objeto. Nesse caso, quanto mais credenciados melhor será o atendimento ao interesse envolvido e não caberá falar em licitação.
Para utilizar o credenciamento, a Administração deve verificar os pressupostos de inviabilidade de competição que autorizam o afastamento do dever de licitar (imposto pelo art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e pelo art. 28 da Lei nº 13.303/2016).
Logo, o credenciamento requer a demonstração da inexistência de condições para viabilizar a disputa isonômica entre possíveis interessados, de modo a enquadrar-se na hipótese de inexigibilidade do art. 30, caput, da Lei nº 13.303/2016.
O TCU já apontou que a aplicação do credenciamento para contratação de serviços deve observar determinados requisitos:
O credenciamento pode ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. (TCU, Acórdão nº 2.504/2017, Primeira Câmara)
Como vimos, o credenciamento não fixa, para a entidade estatal que o institui, o dever de firmar contratações. O acionamento dos particulares credenciados ocorre conforme o interesse, a conveniência e a oportunidade, os quais devem ser verificados pela entidade credenciadora. Caso os termos do edital de credenciamento forem inconvenientes ou inoportunos, a entidade estatal poderá declarar a extinção desse procedimento e instituir um novo, com base em condições mais adequadas.
Dessa forma, não há impedimento para que a entidade que instituiu o credenciamento promova alterações na forma e nas condições de pagamento dos credenciados, desde que respeitados os direitos adquiridos. Assim, todos os serviços prestados até a data da alteração deverão ser pagos conforme as regras vigentes no momento da execução, não incidindo efeitos retroativos para a alteração promovida.
Além disso, tal como a entidade que institui o credenciamento é livre para alterar regras fixadas para o funcionamento desse sistema, os particulares credenciados também são livres para concordar com essas alterações e, nesse caso, permanecer credenciados ou optar pelo descredenciamento.
Para a segurança e a transparência dos procedimentos administrativos relativos ao credenciamento, sugerimos que, no caso de alterações, a entidade comunique formalmente os credenciados e estabeleça um prazo razoável (pelo menos 30 dias) para o início dos efeitos das mudanças implementadas.
Portanto, em credenciamento embasado na Lei nº 13.303/2016, é possível alterar a forma de pagamento inicialmente prevista no edital. Para tanto, recomendamos a adoção das cautelas ora indicadas.
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