O TCU, em representação, apontou que o art. 47, inc. I, alínea “b”, da Lei nº 13.303/16, que dispõe que as empresas estatais, nas licitações para aquisições de bens, podem indicar marca ou modelo “quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato”, pode ser aplicado por analogia para a contratação de serviços.
No caso, o relator aplicou o dispositivo na contratação de serviços de atualização, suporte técnico e aluguel de licença de tasks por consumo, para os softwares de determinada marca, em razão da ausência de prejuízo a competitividade do certame. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.685/2023, do Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 16.08.2023.)