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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 21, 24 e 25 de fevereiro
O TCE/PR, em representação contra o edital regido pela Lei nº 13.303/16, determinou à estatal que deixe de “prever em seus Editais eventual autorização para a adoção de medidas coercitivas para o pagamento de multas, pois não existe esta previsão na Legislação”. (Grifamos.) (TCE/PR, Acórdão nº 1.005/2020, Pleno, Rel. Cons. José Durval Mattos do Amaral, j. em 03.06.2020.)
O TCE/PR julgou sobre a cumulação de penas previstas em edital por estatal. No caso, o relator analisou que não houve observância aos preceitos legais quando o edital permite “que sejam aplicadas de forma cumulativa as penas de advertência, multa moratória, multa compensatória e suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar”.
Nesse sentido, “não existe permissivo para tal disposição, eis que a Lei n.º 13.303/16 admite a cumulação apenas das sanções de advertência e suspensão temporária com a pena de multa (art. 83, §2º)”. Assim, o tribunal determinou a estatal para que “nos Editais com eventual imposição de penalidades cumulativas, deverá ser observado o art. 83, §2º da Lei n.º 13.303/16 que apenas admite a cumulação das sanções de advertência e suspensão temporária com a pena de multa”. (Grifamos.) (TCE/PR, Acórdão nº 1.005/2020, Pleno, Cons. Rel. José Durval Mattos do Amaral, j. em 03.06.2020.)
O TCE/GO determinou à estatal: “I – que se abstenha de incluir em seus editais de licitação penalidades diversas das previstas em lei e não preveja mais o procedimento de glosa como penalidade, por ausência de amparo legal. II – que se limite a prever como penalidades administrativas aquelas taxativamente previstas nos artigos 82 e 83 da Lei nº 13.303/2016 (norma atualmente vigente para as estatais)”. (Grifamos.) (TCE/GO, Acórdão nº 939/2020, Cons. Rel. Saulo Marques Mesquita, j. em 30.04.2020.)
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