Ao longo do dia de hoje, participei do Seminário Nacional “A FISCALIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST”, promovido pela Zênite em Brasília.
Foi abordados o enfoque jurídico-administrativo que envolve a fiscalização dos contratos de terceirização de serviços que envolvem a dedicação exclusiva dos empregados da empresa contratada, especialmente em vista da responsabilidade subsidiária trabalhista, determinada pela nova redação da Súmula nº 331 do TST.
Ao final dos trabalhos foi possível concluir que investir em fiscalização eficiente com base em um planejamento adequado das ações administrativas é o caminho para prevenir a responsabilidade subsidiária trabalhista da Administração Pública, enquanto tomadora de serviços.
Contudo, a fiscalização eficiente desses contratos requer a modificação do atual paradigma em torno da designação do representante da Administração indicado para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.
De acordo com o modelo em vigor, a autoridade competente para assinatura do contrato designa um servidor para atuar na fiscalização do contrato. Acontece que, no mais das vezes, uma única pessoa não é capaz de dar conta da verificação da conformidade da prestação dos serviços em face das especificações contratuais e, ainda, realizar a fiscalização do cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas e sociais dos seus trabalhadores.
Como alternativa, propõe-se a adoção do modelo previsto pela Instrução Normativa nº 04/10, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, a qual disciplina as contratações de Tecnologia da Informação.
De acordo com o art. 24 da IN nº 02/10, a fiscalização dos contratos de Tecnologia da Informação deverá ser realizada por uma equipe de fiscalização, composta por representantes das áreas técnica, administrativa e requisitante, recebendo cada qual as seguintes atribuições:
“Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
(…)
V – Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
VI – Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
VII – Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;”
Ao que nos parece, a composição de equipes de fiscalização permite a divisão das atribuições inerentes ao acompanhamento e a fiscalização dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva da mão-de-obra dos empregados da empresa contratada. Além disso, também permite a criação de estruturas com servidores especializados na verificação dos principais aspectos envolvidos na execução desses contratos.
Essa conduta, inclusive, encontra amparo no Acórdão nº 1.453/2009, no qual o Plenário do TCU recomendou ao órgão jurisdicionado que, nas futuras contratações de serviços estabeleça formalmente mecanismos para que a fiscalização do ajuste seja realizada com participação das áreas administrativa e de tecnologia da informação, bem como dos setores requisitantes dos serviços.
Quem sabe, essa seja uma alternativa viável para aperfeiçoar os processos de fiscalização dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva da mão-de-obra dos empregados da empresa contratada. Fica a dica.
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6 comentários
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waldir da Silva Ferreira Junior
30 de setembro de 2013
Quantos contratos de TI podem ser fiscalizados por um fiscal técnico?
Prezado Waldir,
Não existe um número máximo de contratos para o qual o mesmo servidor possa ser designado para atuar como fiscal, previamente definido por norma legal. O que se deve evitar é a sobrecarga de tarefas. Sobre o assunto, veja os Acórdãos nº 38/2013 e 1.094/2013, ambos do Plenário do TCU.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Aprovar
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Pedro Paulo
05 de abril de 2012
Ricardo,
Após algumas pesquisas encontrei o seguinte texto:
"Possibilidade de Substituição pelo Extrato do SICAF
Por questão de racionalidade e economia – uma vez que a autenticidade das certidões de regularidade fiscal deve ser aferida – o fiscal do contrato pode, ao invés de exigir da contratada a entrega mensal da mencionada documentação, realizar consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (IN MARE nº 5, de 21.7.1995 e Decreto 3.722/2001).
Realizada a consulta, o fiscal deve imprimir o respectivo extrato, juntando-o ao processo de fiscalização e pagamento quando do encaminhamento da nota fiscal/fatura para o Setor Financeiro."
Este extrato do SICAF substitui estes documentos?
Documentos Comprobatórios da Regularidade Fiscal:
a) Certidão Negativa de Tributos Administrados Pela União e Dívida Ativa.
b) Certidão negativa expedida pela Fazenda estadual/distrital da sede da contratada.
c) Certidão negativa expedida pela Fazenda do município da sede da contratada.
d) Certidão negativa de débitos junto à Previdência Social.
e) Certificado de regularidade junto ao FGTS.
ATT
Caro Pedro Paulo,
A rigor, a consulta no SICAF substitui os documentos em questão.
Mas, há um problema. Atualmente, boa parte desses documentos está disponível para consulta na internet. Assim, é possível que a informação constante do SICAF esteja defasada. Com isso, imagine que eventualmente o documento entregue no SICAF tenha validade de 90 dias, mas depois dessa entrega a empresa perdeu sua condição de regularidade. Nesse caso, se fosse feita a consulta apenas no SICAF, a informação seria de que a empresa está regular, mas, de fato, ela encontra-se em condição de irregularidade.
Por conta disso, recomendo consulta o SICAF, mas também os sítios dos órgãos oficiais para os documentos que podem ser conferidos por esse meio (Certidão Negativa de Tributos Administrados Pela União e Dívida Ativa; b) Certidão negativa expedida pela Fazenda estadual/distrital da sede da contratada, dependendo do Estado; c) Certidão negativa expedida pela Fazenda do município da sede da contratada, dependendo do Município; d) Certidão negativa de débitos junto à Previdência Social; e e) Certificado de regularidade junto ao FGTS.)
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
Aprovar
Desaprovar
Pedro Paulo
05 de abril de 2012
Ricardo,
Entrei em exercício em fevereiro deste ano e em março fui nomeado fiscal administrativo de um contrato.Sou da área de TI e estou meio perdido, sem saber por onde começar para exercer as atribuições de fiscal o melhor possível.
Quais são suas recomendações a respeito?
Por ser agente administrativo da área de TI, poderia ter sido nomeado fiscal administrativo?
A quem posso solicitar apoio para realização das minhas tarefas como fiscal?
ATT,
Pedro
Caro Pedro Paulo,
No âmbito federal, as contratações de TI devem ser fiscalizadas por meio de uma equipe, na forma do art. 24 da Instrução Normativa nº 04/10:
IN nº 04/10
Art. 24. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação do:
I - Gestor do Contrato;
II - Fiscal Técnico do Contrato;
III - Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV - Fiscal Administrativo do Contrato.
De acordo com o art. 2º da IN nº 04/10, tem que:
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
(...)
IV - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, indicado por autoridade competente;
V - Fiscal Técnico do Contrato: servidor representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar tecnicamente o contrato;
VI - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor representante da Área Administrativa, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
VII - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela autoridade competente dessa área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;
Segundo esse modelo, o ideal seria que você fosse designado para atuar como Fiscal Técnico do Contrato de TI, pois reúne condições para fiscalizar tecnicamente esse contrato.
Contudo, se o seu órgão não é federal e não aplica esse modelo, em vista do art. 67 da Lei nº 8.666/93, qualquer servidor pode ser designado para atuar como fiscal de um contrato. E, a meu ver, tratando-se de uma designação com fundamento em lei, não seria possível recusá-la, sob pena de o servidor assim agindo, deixar de cumprir dever legal.
Contudo, isso não significa que as autoridades possam designar qualquer servidor. A Lei nº 8.666/93 estabelece em seu art. 67 a necessidade de “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, (...)”. Entendo que a expressão “especialmente designado” impõe a escolha de servidor apto, técnica e pessoalmente, para o exercício dessa atribuição.
Portanto, é dever da autoridade designar um servidor que possa bem desempenhar essa função, o que, no caso de um fiscal administrativo, requer conhecimento da legislação.
Se você não possui experiência, conhecimento específico e prático acerca do exercício da fiscalização, recomendo estudar, pesquisar, buscar atualização no assunto, haja vista falhas no acompanhamento do contrato poderem determinar sua responsabilização civil, penal e administrativa.
Além disso, na forma do Acórdão n.º 839/2011-Plenário, você pode registrar junto à autoridade competente a necessidade de investir em sua capacitação, bem como, se possível, designar uma equipe para auxiliá-lo nessa tarefa. É o registro dessas manifestações que pode isentá-lo de eventual e futura responsabilidade perante os órgãos de controle:
O fiscal do contrato não pode ser responsabilizado, caso não possua condições apropriadas para o desempenho de suas atribuições
“Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade”. Foi a essa uma das conclusões a que chegou o TCU ao apreciar recursos de reconsideração em sede, de originariamente, tomada de contas especial, na qual foram julgadas irregulares as contas de diversos responsáveis, relativas à execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no Distrito Federal, no exercício de 1999. No caso, diversas contratações foram efetivadas, e, dentre elas, uma celebrada com o Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de TV por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações (Sincab), na qual se constataram diversas irregularidades graves, algumas delas imputadas à executora técnica do contrato, a quem incumbiria, segundo as normas de execução financeira e orçamentária do DF, supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução da avença, o que não teria sido feito, conforme as apurações iniciais levadas à efeito pelo TCU. Ao examinar a matéria, a unidade instrutiva consignou que o DF não houvera proporcionado à servidora responsável pela fiscalização da avença “condições adequadas para o desempenho de tal função, ao mesmo tempo em que sabia que eventual inexecução do contrato seria de responsabilidade desse executor técnico”. Ademais, ainda para a unidade técnica, os elementos constantes do processo indicariam não serem exequíveis as funções de executor técnico da forma determinada, tendo em conta ser perceptível a impossibilidade de uma única pessoa cumprir todas as funções que lhe foram atribuídas. Em vista da situação, a unidade técnica, com a anuência do relator, propôs a elisão da responsabilidade da recorrente, sem prejuízo da aplicação de penalidades de outros responsáveis pela gestão do Planfor, no DF, ao tempo dos fatos. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou seu consentimento. Acórdão n.º 839/2011-Plenário, TC-003.118/2001-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 06.04.2011.
Lembre-se que essa tarefa exigirá especialização. Assim, será fundamental ter acesso à informação para o exercício das atribuições de fiscal e a tomada de decisão.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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