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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Consta do Informativo de Licitações e Contratos nº 154 do Tribunal de Contas da União notícia relativa ao Acórdão nº 1392/2013-Plenário, no qual, “Embargos de Declaração interpostos pelo Conselho Nacional do Sesc contra o Acórdão 1751/2012-Plenário, prolatado em sede de Recurso de Revisão, buscaram reverter decisão proferida no Acórdão 2841/2011-Primeira Câmara, que determinara ao referido Conselho que promovesse a adequação do seu regulamento de licitações e contratos de forma a tornar obrigatória, sempre que possível, a utilização da modalidade de pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.” E continua a notícia:
“O relator registrou que “o TCU tem o entendimento pacificado de que as entidades do Sistema S, entre elas o Serviço Social do Comércio (Sesc), não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei nº 8.666/1993 e não são alcançadas pelo comando contido no art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que impõe a utilização da modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União. Tais entidades … estão obrigadas ao cumprimento de seus regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal”. Por fim, destacou que, para resguardar o poder discricionário dos integrantes do Sistema S, “as determinações deste Tribunal para modificação das normas próprias dessas entidades devem se restringir aos casos em que, efetivamente, verificar afronta, ou risco de afronta, aos princípios regentes da administração pública”, o que não era o caso dos autos. O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu dar provimento ao recurso, tornando insubsistente a determinação recorrida.”
Seguindo a parte final da notícia, as determinações do TCU devem se restringir aos casos em que, efetivamente, existir afronta ou risco de afronta, aos princípios regentes da Administração Pública.
A dificuldade reside, justamente, em “adivinhar” a linha que será defendida pelo Tribunal em cada caso.
Ora, um dos princípios que informam a atuação da Administração é justamente a eficiência. Por eficiência entenda-se a adoção de soluções desburocratizadas, céleres e eficazes no atendimento dos interesses buscados.
A modalidade pregão foi diversas vezes pontuada pela doutrina e jurisprudência como sendo um mecanismo que veio justamente satisfazer demandas ordinárias da Administração, mediante procedimento concentrado, rápido, a opção ótima na contratação dos denominados bens e serviços comuns.
Inclusive, incentiva-se sua versão eletrônica, por ampliar a competitividade, diminuir a probabilidade de cartéis/conluios, bem como viabilizar maior transparência e controle social do processo de contratação pública.
Os fatores acima permitem visualizar o pregão como sendo a alternativa mais eficiente para a contratação de bens e serviços comuns. E por assim ser, diga-se, por encampar opção que vai ao encontro do princípio da eficiência, não cumpriria também ser a orientação da Corte de Contas da União relativamente às contratações dos serviços sociais autônomos?
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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