A Lei nº 8.666/93 exige que a Administração identifique o regime de execução do futuro contrato (art. 40, caput, e art. 55, II).
Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VII, “a” e “”b”).
A contratação por “preço certo e total” demanda que a qualidade e a quantidade da solução eleita sejam passíveis de definição exaustiva. Assim, a partir das informações apresentadas pela Administração, os interessados detêm condições de apresentar remuneração condizente com as obrigações que serão efetivamente assumidas com a celebração do futuro ajuste.
Por sua vez, quando não houver meios de definir claramente os aspectos quantitativos do objeto a ser executado, a Administração adotará o regime de empreitada por preço unitário. Nesse caso, será estabelecido um padrão ou uma unidade de medida para fins de aferição do valor a ser pago ao contratado, o que será feito após o período de medição e a verificação da conformidade da prestação com a obrigação ajustada.
Diante desse contexto, se a solução a ser contratada pela Administração divide-se em parcelas que admitem a sua especificação objetiva e em outras que não permitem a sua quantificação exata, tem-se como possível adotar ambos os regimes de execução (empreitadas por preço unitário e por preço global), cada qual para as partes que possibilitam o seu enquadramento.
Veja-se um exemplo: contrato de consultoria na área de engenharia, em que se faz necessária a realização de pesquisas, estudos, pareceres, levantamentos teóricos, e acompanhamento in loco. Quanto à parcela dos serviços realizados no próprio escritório, se não for possível a sua mensuração, adota-se o regime de empreitada por preço global. Já em relação à parcela referente aos serviços junto à obra, em que se pode determinar o chamado ou a hora de trabalho como fonte de mensuração, adota-se o regime de empreitada por preço unitário.
Em casos dessa natureza, é preciso delinear adequada e objetivamente as situações no instrumento convocatório, a fim de permitir aos licitantes o oferecimento de propostas sérias e firmes, capazes de atender efetivamente ao interesse público envolvido.
Aqui, importa destacar o dever de a Administração, com vistas a estabelecer um critério objetivo de julgamento, indicar no edital o número estimado de horas ou chamados que será utilizado como parâmetro para identificar a proposta mais vantajosa para o item cujo regime de execução é a empreitada por preço unitário.
Feito isso, a Administração deve estabelecer fórmula capaz de refletir a melhor proposta para os dois itens (equipe fixa e equipe por demanda), de modo que será considerada vencedora a oferta que apresentar conjuntamente valores mais vantajosos para as duas parcelas a serem executadas.
Para tanto, é de todo recomendável que a Administração realize ampla pesquisa de mercado com vistas à identificação da prática de mercado a respeito da forma de remuneração dos serviços pretendidos. Com isso, a Administração evita a fixação de critérios de julgamento e de regimes de execução incompatíveis com aqueles usualmente utilizados no mercado e, por consequência, a restrição imotivada da competitividade.
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