A crise provocada pelo coronavírus | covid-19 demandará dos órgãos e das entidades da Administração Pública uma série de ações concertadas para prevenir e combater os males decorrentes da pandemia.
Diante disso, foi publicada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Considerando que a situação requer a adoção de medidas ágeis para o combate dos efeitos provocados pela covid-19, o que envolverá compra de insumos, contratação de obras e serviços, e que, nesse caso, a instauração de licitação não constitui meio adequado para o atendimento das demandas administrativas, em vista do tempo para seu processamento, a Lei nº 13.979/2020 institui uma nova modalidade de contratação direta, qual seja, a dispensa de licitação para:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Grifamos.)
Sobre a aplicação dessa hipótese de dispensa de licitação, a Lei 13.979/2020 deixa claro, no § 1º de seu art. 4º, tratar-se de medida “temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.
Quanto ao alcance do dispositivo em análise, entendemos que se aplica a todos os órgãos e as entidades que integram a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, inclusive suas empresas estatais, submetidas às disposições da Lei 13.303/2016. Isso porque, na forma do disposto no art. 24, inc. XXVII, da Constituição Federal, a União tem competência privativa para legislar normas gerais sobre licitações e contratações públicas.
Desse modo, considerando que uma previsão de dispensa de licitação para enfrentamento da emergência de saúde pública constitui hipótese de norma geral e que a Lei 13.979/2020 não determinou restrição alguma à sua aplicação, compreendemos que se aplica a todos os órgãos e as entidades da Administração Pública, inclusive empresas estatais.
Privilegiando a necessidade de um procedimento célere para as contratações diretas, visando ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a Lei 13.979/2020 também flexibilizou uma série de exigências e requisitos aplicados às demais hipóteses de contratação por dispensa de licitação.
Nesse sentido, o art. 4º-B da Lei 13.979/2020 estabelece que, nas contratações diretas com base na hipótese de dispensa de licitação prevista nessa lei, presumem-se atendidas as condições de:
I – ocorrência de situação de emergência,
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência,
III – existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Assim, por força da presunção legal estabelecida, os processos administrativos de contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 4º da Lei 13.979/2020 não precisarão motivar nem demonstrar a configuração desses 4 requisitos.
Cumpre apontar que a hipótese de contratação direta por dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/2020 não se confunde com a previsão contida no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/1993.
Apesar de as duas hipóteses apresentem como fundamento a necessidade de dispensar o dever de licitar para melhor atender casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a primeira é específica. Portanto, a aplicação da hipótese de dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/2020 somente terá cabimento quando evidenciado no processo administrativo que a contratação se dirige ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Logo, é possível indicar que, enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, essas 2 hipóteses de contratação direta por dispensa de licitação deverão conviver em harmonia, o que demanda reconhecer que as contratações emergenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus poderão ser fundamentadas tanto na Lei 13.979/2020 quanto na Lei 8.666/1993.
E é importante ter em vista que, mesmo fundamentadas em 2 normas, as regras específicas da Lei 13.979/2020 prevalecerão sobre as normas gerais da Lei 8.666/1993. Assim, a Lei 8.666/1993 será aplicável naquilo que a Lei 13.979/2020 for omissa.
Já as demais contratações para o atendimento de casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, mas não relacionada com os efeitos da covid-19, somente poderão ser justificadas na Lei 8.666/1993.
Isso é importante, porque além de criar hipótese de dispensa de licitação específica para as contratações para enfrentar a emergência de saúde pública provocada pela covid-19, a Lei 13.979/2020 também estabeleceu outras medidas aplicadas aos processos de contratação pública envolvidos no atendimento da situação de crise, como, por exemplo, a flexibilização das etapas necessárias para o planejamento das contratações, o que somente poderá ser aplicado nas contratações diretas por dispensa de licitação previstas nessa lei.
Para conferir transparência à atuação administrativa e permitir o controle das ações adotadas, o § 2º do art. 4º da Lei 13.979/2020 estabelece que as contratações por dispensa de licitação em comento serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet) que atenda aos requisitos do § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011, devendo constar as informações previstas no referido art. 4º, § 2º (nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazo contratual, valor e respectivo processo de contratação ou aquisição).
Dessa forma, a instituição de uma nova hipótese de dispensa de licitação está entre as novidades previstas na Lei 13.979/2020, a qual tem sua aplicabilidade restrita às contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Importante ressaltar que a aplicabilidade dessa hipótese de dispensa de licitação é temporária, enquanto perdurar a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.
A respeito da instrução e da formalização dessa nova hipótese de dispensa de licitação, considerando a previsão legal que restringiu sua aplicação apenas às contratações de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência provocada pela Covid-19, é indispensável demonstrar, no processo administrativo de contratação direta, a relação existente entre o objeto a ser contratado e o objetivo da nova lei.
Gostou do conteúdo acima? Gostaria de saber utilizar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, de acordo com as Leis 13.979/2020, 8.666/1993 e a MP 961/2020?
A Zênite preparou capacitação online com Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, Joel Menezes Niebuhr e José Anacleto Abduch Santos:
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento determinado pelo Plenário (Acórdão 1.139/2022) para exercer controle concomitante sobre a implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA). O objetivo...
De autoria de Paulo Sérgio de Monteiro Reis e publicado pela Editora Fórum! Esta obra é dedicada a todos aqueles que, dentro da Administração Pública, trabalham no planejamento, na licitação...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Agente Público: Agente público é o “indivíduo...
O TCU realizou o levantamento sobre a situação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal quanto à adoção de práticas ambientais, sociais e de governança (ESG). Dentre outros pontos,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Agente de contratação: Agente de contratação é...
Ao tratar das hipóteses que autorizam a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, o inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 se refere apenas à...
No último dia 8 de março, o mundo celebrou o Dia Internacional da Mulher, uma data que nos convida à reflexão sobre os desafios que ainda persistem na busca por...