Em qual momento do processo de contratação deve ser fixada a quantidade do objeto?

Registro de Preços

Em razão do post anterior, surgiu uma indagação à qual responderei antes de tratar dos demais assuntos relacionados ao registro de preços. A questão levantada é a seguinte: em qual momento do processo de contratação deve ser fixada a quantidade do objeto?

Antes de respondê-la, porém, é oportuno esclarecer, para os que não conhecem a minha visão de contratação, o que entendo por processo de contratação pública, já que, normalmente, é uma visão distinta da tradicional. Assim, defino o processo como “o conjunto de fases, etapas e atos estruturado de forma lógica para permitir que a Administração, a partir da identificação da sua necessidade, planeje com precisão o encargo desejado e minimize seus riscos, bem como selecione, em princípio, de forma isonômica, a pessoa capaz de satisfazer a sua necessidade pela melhor relação benefício-custo”.

Ainda na minha visão, o processo de contratação pública está estruturado em três fases distintas, mas estritamente relacionadas: (1) planejamento, (2) seleção da proposta e (3) contratual. A licitação, bem como a dispensa e inexigibilidade, são procedimentos típicos da fase de seleção da proposta, ou seja, da fase (2).

Feitas essas ponderações, vamos à resposta da questão que motivou esse post.

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A definição ou fixação precisa da quantidade do objeto pode ocorrer em três momentos distintos no processo de contratação pública. Falar em três momentos não significa dizer nas três fases do processo. A propósito, conforme veremos, a definição precisa da quantidade ocorre ou na primeira fase (planejamento) ou na terceira (contratual), mas não na segunda.

Assim, o primeiro momento é por ocasião da própria definição do objeto, durante a fase de planejamento. Além de definir as especificações técnicas do objeto, ou seja, o seu aspecto qualitativo, deve-se precisar a quantidade exata da solução (objeto) para satisfazer a efetiva necessidade da Administração.

No entanto, nem sempre é possível, por ocasião do planejamento, definir a quantidade de forma precisa, o que implicará a transferência de tal definição para momento posterior. O momento posterior imediato seria a fase externa do processo ou a contratual. A fase externa deve ser descartada, pois, se a Administração não conseguir definir a quantidade do objeto por ocasião do planejamento, também não conseguirá apurá-la na licitação, que visa apenas a avaliar as condições pessoais dos licitantes e a definir a melhor relação benefício-custo de acordo com as condições do edital. A única possibilidade para definir a quantidade do objeto durante a licitação seria atribuir esse encargo ao licitante, o que caracteriza despropósito. Ora, se a própria Administração não sabe a quantidade do objeto necessária para atender à sua própria demanda, não há sentido lógico para transferir isso a um terceiro.

Descartada a fase externa, restaria a fase contratual para atender a tal condição. Nessa fase, no entanto, há dois momentos distintos em que a quantidade do objeto pode ser definida: antes da execução propriamente dita do contrato, ou seja, antes do início do cumprimento do encargo pelo contratado, e em razão da própria execução (cumprimento) do encargo.

Para facilitar a compreensão da definição da quantidade do objeto na fase contratual, vamos ilustrar melhor a situação. A definição da quantidade do objeto deve ser feita antes da execução propriamente dita nos casos em que a demanda é determinada diretamente pelo evento (futuro e incerto). Com a ocorrência do evento, é possível dimensionar a demanda e definir a quantidade desejada, antes da execução. É isso que ocorre com frequência no registro de preços para fornecimento de bens de consumo ou expediente, por exemplo.

Por outro lado, há situações em que não é possível precisar a quantidade antes da própria execução, ou seja, é em razão da execução que a quantidade do objeto do contrato é apurada. Vale dizer, nesse caso, é a execução do encargo que determinará a quantidade, e não o contrário, tal ocorre em remoção de aterro sanitário, construção de poços artesianos, dragagens, etc.

Com efeito, nos dois casos, o regime de execução deve ser a empreitada por preço unitário, o que equivale a dizer que na licitação será definido apenas o preço por unidade de medida adotada, e não o preço total a ser pago. Nas duas situações, o preço total somente será definido na fase contratual, seja antes da execução propriamente dita ou em decorrência dela. O registro de preços pode abarcar as duas situações indicadas: tanto a quantidade poderá ser definida antes do início da execução do contrato como em decorrência dela. É preciso atentar para esse importante detalhe.

Para quem quiser aprofundar um pouco mais o instituto do regime de empreitada por preço unitário e por preço global, sugiro a leitura do Capítulo 8 do meu livro “O Processo de Contratação Pública – Fases, etapas e atos”, que acabou de ser lançado pela Zênite.

¹MENDES, Renato Geraldo. O Processo de Contratação Pública – Fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012. p 25.

 

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