Em 1976, quando do seu voto no Mandado de Segurança nº 20.069, o então Ministro do STF Moreira Alves foi categórico ao afirmar que “no direito administrativo positivo do Brasil, a regra, em matéria de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, é a da sua prescritibilidade”.
O TCU entende que a sua pretensão punitiva “subordina-se ao prazo geral de prescriçãoindicado no art. 205 da Lei 10.406/2002 (Código Civil)”, qual seja, dez anos (neste sentido, vide, por todos, o Acórdão 1441/2016-Plenário).
Em termos de prescrição intercorrente, o TCU rechaça a aplicação das regras contidas na Lei 9.873/1999 (v.g. Acórdão 12475/2016 – Segunda Câmara e Acórdão 1469/2019 – Plenário) e só reconhece a sua ocorrência quando transcorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, e desde que não tenham ocorrido hipóteses de sua suspensão ou interrupção (Acórdão 1781/2017 – Plenário).
Na prática, é preciso destacar que o TCU reluta em reconhecer a ocorrência da sua prescrição punitiva, sendo paradigmático neste sentido o que restou decidido no Acórdão 1.441/2016 – Plenário, onde restou definido que “a prescrição da pretensão punitiva do TCU será suspensa toda vez que a parte apresentar elementos adicionais de defesa ou quando forem necessárias diligências em razão de algum fato novo trazido pela parte, não suficientemente documentado nas manifestações processuais”.
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