É possível prorrogar contrato emergencial?

Contratação diretaContratos Administrativos

De acordo com o art. 24, inc. IV,
da Lei nº 8.666/1993, será dispensável a licitação:

Art. 24. […]

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (Grifamos.)

O afastamento da licitação com base
nessa hipótese tem legitimidade apenas em situações que demandem atendimento
imediato, que não possam aguardar o trâmite usual das licitações, sob pena de
prejudicar o interesse público.

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Justamente por deter natureza
excepcional, o contrato emergencial tem como objetivo atender a uma
demanda de forma pontual e imediata ou viabilizar o atendimento de uma
necessidade permanente durante o período necessário à realização de uma
licitação, quando for o caso,1 devendo vigorar pelo prazo máximo
de 180 dias, contados da data do evento emergencial ou calamitoso,
sendo vedada sua prorrogação.

Considerando as particularidades
que caracterizam a contratação emergencial, a regra é que não haja
sua prorrogação, ainda que seu prazo inicial tenha sido inferior aos 180
dias estabelecidos como prazo máximo
.2 A finalidade da lei,
ao instituir o prazo máximo de 180 dias, foi a de evitar que uma situação
marcada pela excepcionalidade se tornasse ordinária/permanente a ponto de
desviar-se do dever de licitar.

Compreendida a finalidade legal, se comprovada a permanência da situação emergencial após a celebração do contrato e o transcurso do prazo originariamente estabelecido, entendemos possível defender a prorrogação de sua vigência, ainda que além do prazo máximo legal.

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[Blog da Zênite] É possível prorrogar contrato emergencial?

Planejamento das contratações diretas | Hipóteses + utilizadas de dispensa e inexigibilidade | Atuação da assessoria jurídica | Formalização e justificativa do preço (IN nº 73/2020) | Como evitar os vícios + comuns | Contratos das contratações diretas

A questão central reside na ponderação dos valores envolvidos: o aumento do prazo do contrato é ou não indispensável para fazer frente ao bem juridicamente tutelado ou à situação resguardada pela lei? Se a resposta for afirmativa, a vedação legal poderá ser afastada para garantir o atendimento da situação emergencial que permanece, isto é, em face do interesse público que exige atendimento urgente.

O TCU já entendeu nesse sentido em
várias oportunidades:

Relativamente a essa matéria, a jurisprudência consolidada do TCU é de que é vedada a prorrogação de contrato fundamentado na dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, exceto em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Exemplos são os Acórdãos 1.667/2008-Plenário, 1.424/2007-1a Câmara, 788/2007-Plenário, 1.095/2007-Plenário bem como as Decisões 645/2002-Plenário e 820/1996-Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.022/2013, Plenário, j. em 24.04.2013, grifamos.)

O teor dessa resenha teve
fundamento no relatório do Acórdão nº 1.801/2014 do Plenário do TCU, com
validação no voto e acórdão proferidos no sentido de que é possível a
prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas,
resultantes de fato superveniente e desde que a duração do contrato se estenda
por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial.

Também no Acórdão nº 3.262/2012 do
Plenário, o TCU entendeu possível excepcionar a vedação legal à prorrogação de
contratos emergenciais, para que não ocorresse a interrupção de serviço de
fornecimento de medicamentos à população.

Sem prejuízo dessa orientação, que
segue o alinhamento adotado pela Zênite, há quem defenda, como solução à vedação
à prorrogação expressa no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, a
possibilidade de celebrar um novo contrato emergencial se necessário.3

Embora a questão suscite discussão,
tanto no entendimento da Zênite quanto do TCU, é possível prorrogar excepcionalmente contrato
emergencial, desde que comprovada a permanência das razões que deram causa à
contratação emergencial ou, ainda, o surgimento de novas circunstâncias
que exijam a mesma solução extraordinária. A prorrogação deve ser feita pelo
prazo estritamente necessário para atender à urgência/emergência,
sendo devidamente motivada e fundamentada.

REFERÊNCIAS

NIEBUHR, Joel de
Menezes.  Licitação pública e contrato administrativo. 2
ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.

SAMPAIO, Ricardo
Alexandre.  Existe limite de vezes para aplicação do art. 24, inc.
IV, da Lei nº 8.666/93 para o atendimento de uma mesma
situação emergencial? Blog da Zênite, 30 jan. 2012. Disponível
em: http://www.zenite.blog.br/existe-limite-de-vezes-para-aplicacao-do-art-24-inc-iv-da-lei-n%C2%BA-8-66693-para-o-atendimento-de-uma-mesma-situacao-emergencial.
Acesso em: 14 mar. 2019.

1 Nesses
casos, o contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que
estabeleça sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova
contratação dos correspondentes serviços, tal como pontuado no Acórdão nº
3.474/2018 da 2ª Câmara do TCU. Em tempo, o TCU tem recomendado que a
Administração Pública implante controles para mitigar riscos que possam
resultar na realização de contratações emergenciais que afrontem o art. 24,
inc. IV, da Lei nº 8.666/1993, a exemplo de medição do nível mínimo de estoque
para itens essenciais e de alerta sobre a necessidade de tomada de decisão
quanto à prorrogação de contrato de serviço de duração continuada ou à
realização de nova licitação (ver Acórdão nº 1.796/2018 do Plenário do TCU).

2 A esse respeito, ver Acórdão nº 3.095/2008 da Segunda Câmara do TCU.

3 Ver: NIEBUHR, 2011, p. 117-118; e SAMPAIO, 2012.

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