Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A progressão é o crescimento horizontal no cargo. Decorre da avaliação de títulos adquiridos e do tempo de exercício, evidenciando o aperfeiçoamento das aptidões do servidor na função. Importa incremento salarial, sem uma mudança de classe vertical.
Um dos requisitos para progressão funcional é o decurso de tempo no exercício do cargo. Dentro desse contexto, questiona-se se o período da penalidade de suspensão pode ser computado para fins de progressão. Para responder ao questionamento, de início, vale lembrar os contornos da suspensão. Referida sanção administrativa encontra-se prevista pelo art. 130 da Lei nº 8.112/90 nos seguintes termos:
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Você também pode gostar
Acerca dos efeitos da suspensão, Mauro Roberto Gomes de Mattos[1] observa que “o afastamento do servidor punido não é remunerado, além dele ficar privado dos direitos inerentes ao cargo, só recebendo vantagens após o encerramento da penalidade”.
Segundo leciona o doutrinador, além da remuneração, a suspensão enseja a perda dos direitos inerentes ao cargo. Nessa mesma linha, o Manual de Processo Administrativo da Controladoria-Geral da União orienta que:
Eventualmente, o exercício de direitos relacionados ao período de efetivo exercício no cargo (p. ex. licença) poderá ser prejudicado, vez que o período de suspensão do servidor faltoso não é computado para qualquer efeito.[2]
Consoante destacado pelo Manual de PAD da CGU, o período de suspensão não é computado para nenhum efeito, compreensão que é corroborada pelo fato de a suspensão não se encontrar no rol do art. 97 nem no rol do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os quais disciplinam situações em que o servidor pode se afastar das atividades sem prejudicar a contagem de seu tempo de serviço.
Dentro desse contexto, considerando que durante a suspensão o servidor fica afastado das atividades do cargo e que, conforme explanado, o período de suspensão não é considerado para qualquer fim, no caso de imposição de penalidade de suspensão ao servidor público federal, conclui-se que não é possível computar o prazo da penalidade para fins de progressão funcional.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...
Não há segurança jurídica para a interpretação que caminha no sentido de corroborar essa prática
Recentemente, ao debater o tema da descaracterização de dados pessoais em documentos públicos, surgiu a necessidade de ir além dos argumentos já expostos em textos anteriores, principalmente em razão de...