LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
DIRETO AO PONTO
(…) concluímos ser possível, conforme prevê o art. 65, inciso II, “b” da Lei nº 8.666/1993, alterar o regime de execução da obra durante a vigência contratual, devendo-se, para tanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos (…), em especial a superveniência de fatos que afetaram a demanda administrativa, tornando tecnicamente inaplicável ou mesmo inconveniente e inoportuno o regime de execução inicialmente definido e que a sua alteração constitui solução adequada para viabilizar o melhor atendimento do interesse público envolto na contratação. E, nesse caso, é imprescindível que a alteração do regime de execução seja realizada de modo excepcional, além de conduzida com muita cautela, especialmente em razão das repercussões na formação do preço.
FUNDAMENTAÇÃO
A respeito das alterações contratuais, a Lei nº 8.666/1993 prevê o seguinte:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(…)
II – por acordo das partes:
(…)
b) quando necessária a modificação do regime de execuçãoda obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (Destacamos.)
Contudo, a alteração do regime de execução na Lei nº 8.666/1993 não compreende uma prerrogativa da Administração, que pode ser exercida unilateralmente. Para que seja possível aditar o contrato nesse sentido, a Administração deverá obter a anuência do particular contratado, além de demonstrar que a alteração se faz necessária “em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários”.
Diante disso, parte-se da premissa de que a Administração contratante adotou regime de execução compatível com as condições que podia inferir no momento do planejamento da contratação, razão pela qual, ao pretender alterar o contrato para modificar o regime de execução, exige-se demonstrar nos autos do processo de contratação que, depois de celebrada a contratação, com base em aspectos e razões técnicas (que devem ser devidamente comprovados), verificou-se a inaplicabilidade do regime e termos contratuais originários.
Muito embora a definição do regime de execução dos contratos compreenda um fator importante na delineação do cenário de disputa nas licitações, impactando na formulação das propostas, tem-se que fatos supervenientes podem justificar a modificação dessa condição contratual, sem que essa providência represente ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e da isonomia. Não por outro motivo, o já citado art. 65, II, “b”, da Lei de Licitações autoriza modificação dessa natureza.
Apesar de a Lei nº 8.666/1993 admitir a alteração em xeque, é indispensável que a Administração suscite a manifestação da área técnica acerca da imprescindibilidade dessa modificação no curso da execução e ateste a ausência de qualquer prejuízo para a contratante.
Em outras palavras, a alteração do regime de execução definido para o contrato deve ser realizada em caráter excepcional e conduzida com muita cautela, em vista das repercussões na formação do preço.
Sendo assim, a modificação do regime de execução deve estar acompanhada de ampla motivação a respeito das condições que serão estabelecidas. E cumpre garantir que a vantajosidade da oferta obtida na licitação seja preservada, ainda que alterado o regime de execução, mantendo-se o negócio vantajoso.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...
![[Blog da Zênite] É possível alterar o regime de execução de obra durante a vigência contratual?](https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2021/10/logo-zf.png)