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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Para que as alterações contratuais sejam implementadas alguns pressupostos deverão ser observados:
– fato superveniente, ou de conhecimento superveniente, capaz de demonstrar a necessidade da alteração qualitativa ou quantitativa como evento indispensável para assegurar a satisfação do interesse público a que se destina a contratação;
– em se tratando de alteração qualitativa, indicação do motivo de ordem técnica, bem como dos benefícios esperados com a alteração, devidamente justificados e demonstrados no processo;
– manutenção do objeto inicialmente contratado, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua transmutação, desnaturação ou a inclusão de objeto novo que não tenha sido inicialmente licitado;
– respeito aos direitos dos contratados, especialmente à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
– observância dos limites estabelecidos pelo art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 125, da Lei nº 14.133/2021.
Veja-se que a justificativa da existência de fato superveniente, que tenha mudado as condições até então fixadas no contrato, trata-se de um dos requisitos para que se promova a alteração do objeto contratual. Não é um requisito expresso na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, mas sim implícito e decorre do dever de planejamento da Administração.
Até porque, em princípio, a prerrogativa da Administração de modificar os contratos administrativos não tem como objetivo corrigir falhas de planejamento. Adota-se essa solução quando outra possibilidade resultar em prejuízo significativo para a Administração. Nesse caso é possível assim proceder, justificadamente, sendo que não se afasta a necessidade de se certificar quanto ao cumprimento dos demais requisitos legais e, ainda, de apurar a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos.
Na Lei nº 14.133/2021, o tema recebeu tratamento expresso, ou seja, quanto à possibilidade de realizar aditamentos que decorram de “falhas de projeto”. Vejamos:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…) § 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração. (Destacamos.)
Portanto, enquanto alinhamento geral, em função do dever de planejamento da Administração, os órgãos de controle reforçam a necessidade de justificar o fato superveniente que motiva a alteração quantitativa ou qualitativa pretendida. Contudo, a depender das circunstâncias do caso concreto, ainda que a necessidade pertinente não decorra de fato superveniente, mas de uma falha do planejamento, talvez a implementação da modificação compreenda a solução de menor prejuízo, desde que, a rigor, observados os demais requisitos legais, e sem prejuízo à apuração de responsabilidade.
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