Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Dias atrás, fiz menção à matéria “Matrix Federal”, assinada por Gustavo Ribeiro e publicada na Revista Veja, de 22 de dezembro, a qual tratava da existência de programas de computador desenvolvidos com o objetivo de oferecer lances automáticos para cobrir o menor preço oferecido pelos licitantes concorrentes em pregões eletrônicos.
Naquela oportunidade, destaquei que o uso dessa ferramenta não viola nenhuma disposição da Lei nº 10.520/02, que estabelece a modalidade pregão. E, em última análise, não lesa o interesse público, quando considerado sob o enfoque exclusivamente do menor preço na licitação, pois a Administração contrata sempre pelo menor valor, o que pressupõe a celebração do melhor contrato.
O prejuízo decorrente dessa prática não afeta a economicidade propriamente, mas outros princípios que da mesma forma devem ser observados por ocasião do processamento das licitações públicas, quais sejam a igualdade e a moralidade.
A finalidade dessa ferramenta, antes de oferecer o melhor lance para a Administração, consiste em impedir os concorrentes de assim fazê-lo. Logo, trata-se de um expediente capaz de desequilibrar a disputa e cujo efeito se assemelha ao da conduta descrita como crime pelo art. 90 da Lei de Licitações:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Tal como dito no post anterior, mesmo diante de extrema vantagem aferida pela Administração, não haverá verdadeira licitação se não forem asseguradas condições de igualdade na disputa entre os licitantes. Ainda que o uso de robôs não viole expressa disposição legal, permitir o uso dessa ferramenta não se alinha com o padrão desejado de moralidade administrativa, haja vista implicar manifesta lesão a uma das finalidades constitucionais da licitação, qual seja a isonomia.
Definitivamente, a omissão por parte dos órgãos competentes em face do uso desse expediente não corresponde aos standards de ética e moral que se exige de nossos administradores no exercício da função administrativa. O próprio Tribunal de Contas da União já apontou não serem suficientes as ações empreendidas pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, uma vez que “O referido dispositivo tecnológico continua comprometendo a isonomia entre os participantes do certame licitatório, visto que a atual regra ‘antirrobô’ do ‘Comprasnet’ não é suficiente para atingir o objetivo de impedir a vantagem competitiva existente” (Trecho do Voto do Ministro-Relator no Acórdão nº 1.647/2010-Plenário).
Todavia, mesmo diante da alarmante possibilidade de violação aos postulados da isonomia e da moralidade no processamento dos pregões eletrônicos, bem como da determinação expedida pelo TCU para que a SLTI, “no prazo de noventa dias adote meios de prover isonomia entre os licitantes do pregão eletrônico, em relação a possível vantagem competitiva que alguns licitantes podem obter ao utilizar dispositivos de envio automático de lances (robôs)”, não se assistiu nenhuma ação concreta nesse sentido, por parte do órgão federal.
Pelo contrário, a única manifestação da SLTI sobre o uso de robôs foi a nota divulgada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento em 20 de dezembro, na qual menciona que, “Em parceria com o Serpro, o MP tem feito aplicações contínuas para bloquear possíveis ‘vantagens’ oferecidas por softwares que executam comandos automatizados” (http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=6878&cat=94&sec=7).
É inegável a necessidade de empreender ações que conduzam à informatização de processos, tornando realidade o conceito de Governo Eletrônico. Mas todos os passos dados nesse sentido devem ser seguros, o que exige o desenvolvimento de ferramentas de tecnologia da informação aptas a propiciar o atendimento da ordem jurídica.
Daí porque, ao que tudo indica, Papai Noel se fez presente no último dia 25 de dezembro e as ditas “aplicações contínuas”, até o presente momento, não surtiram o efeito necessário e não foram suficientes para impedir a exposição do Sistema Comprasnet à atuação de robôs que desvirtuam e prejudicam a igualdade entre licitantes nos pregões eletrônicos.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis: “1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e...
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...
Com a análise de habilitação, a Administração avalia a capacidade da pessoa do licitante/proponente para assumir o contrato a ser firmado. Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é...
A Lei nº 14.133/2021 confere tratamento mais detalhado a respeito da atuação dos órgãos de assessoramento jurídico no desenvolvimento dos processos de contratação pública. Nesse sentido, além de impor que...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...