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ERROS GROSSEIROS E VÍCIOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
O art. 96-A autoriza a participação de servidor em curso de capacitação nos seguintes termos:
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
Para se beneficiar do afastamento tratado, o servidor deve atender aos seguintes requisitos: a) ser ocupante de cargo efetivo, não sendo estendido aos servidores detentores exclusivamente de cargos em comissão; b) interesse da Administração quanto à participação do servidor no programa de pós-graduação indicado por ele – análise em que devem ser considerados todos os fatores envolvidos no afastamento, em especial o interesse na capacitação do servidor em determinada área com vistas à melhora no desempenho das atribuições inerentes ao cargo que ocupa e ao impacto que sua ausência terá no serviço público; c) comprovar que a participação no programa de pós-graduação não admite o exercício simultâneo de seu cargo, nem mesmo mediante compensação de horário; d) o programa de que pretende participar o servidor deve versar sobre pós-graduação stricto sensu, e não lato sensu, em instituição de ensino superior no país.
Conforme se observa, a lei autoriza o afastamento do servidor de suas atividades, desde que comprovada a incompatibilidade entre os horários do curso e de trabalho.
Nesse contexto, questiona-se se o servidor beneficiado por tal afastamento faria jus a férias, bem como ao respectivo adicional.
Para responder a tal questionamento, vale lembrar o que prevê o art. 102 da Lei nº 8.112/1990:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
[…]
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
Segundo o dispositivo supracitado, o tempo de afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país deve ser considerado de efetivo exercício, repercutindo, dessa forma, para a aquisição do direito a férias.
Assim, em razão da previsão do art. 102, inc. IV, a melhor compreensão é no sentido de que o servidor afastado com fundamento no art. 96-A para curso de capacitação adquire normalmente o direito a férias. Nessa linha, inclusive, encontra-se firmada a jurisprudência do STJ, a saber:
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ÀS FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o servidor público faz jus às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, da Lei 8.112/1990. (STJ, REsp nº 1.647.220/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.04.2017.)
Diante desse cenário, é possível concluir cabível a concessão de férias a servidor referente ao período que esteve afastado para participar de curso de capacitação na forma do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, uma vez que tal lapso de tempo é considerado de efetivo exercício.
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