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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De acordo com o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, é “vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”. Por outro lado, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, “Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
A partir da literalidade das regras, uma primeira conclusão forma-se no sentido de que não há a possibilidade de acrescer os quantitativos registrados em ata. Logo, a princípio, a discussão quanto à possibilidade de acrescer a ata é colocada em xeque. E os contratos? Será que o § 3º do art. 12 teve o condão de viabilizar os acréscimos de contratos celebrados com respaldo em ata de registro de preços?
Mais uma vez se utilizando de interpretação literal do dispositivo, seria possível entender que sim. No entanto, se não há a possibilidade de alterar quantitativamente o objeto registrado, e se assim entendermos possível quanto aos contratos, em última análise não se está acrescendo quantitativamente o escopo licitado e registrado?
Aliás, partindo dessa discussão, seria cogitável entender por uma imprecisão do legislador no que tange às nomenclaturas utilizadas no § 3º do art. 12, de modo que, quando autorizou a alteração de contratos, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, pretendeu abarcar hipóteses outras de alterações contratuais, que não os acréscimos quantitativos.
Enfim, o tema suscita muitas dúvidas e, até que não se tenha uma manifestação dos órgãos de controle sobre o assunto, a orientação mais cautelosa forma-se no sentido de não autorizar acréscimos na ata ou nos contratos.
Até porque, deve-se registrar, as últimas manifestações do Tribunal de Contas da União (a exemplo do Acórdão nº 2.692/2012 – Plenário) caminharam no sentido de que se respeitasse o quantitativo licitado e registrado, não podendo ser ele extrapolado, o que implicaria na impossibilidade de quaisquer tipos de acréscimos.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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