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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em sede de auditoria, julgou que “nos contratos de supervisão de obras que estejam em vigor, celebrados à égide da Lei 8.666/1993, caso seja necessária a prorrogação dos ajustes e estes ainda se encontrem aquém do limite legal de aditamento contratual, promova alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea ‘b’, da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactue a forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea ‘c’, da referida lei), de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços. (…) Se, ainda assim, tais medidas se mostrarem infrutíferas para evitar futuros aditamentos contratuais além do mencionado limite legal, realizar novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.527/2021, do Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 20.10.2021.)
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o STF julgou sobre a responsabilidade subsidiária do poder público nos contratos de terceirização.
Segundo o tribunal, a jurisprudência não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária quando fica “constatada a culpa ‘in vigilando’ do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral”.
No caso, restou evidente que o ente público “não mantinha uma fiscalização ampla e permanente com relação ao adimplemento dos direitos dos empregados”. Assim, os elementos que fundamentam o julgado “expressam, suficientemente e de forma taxativa, a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo”. (Grifamos.) (STF, Agravo Regimental na Reclamação nº 38.656, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 17.08.2021.)
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