Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
9º Encontro Nacional das Estatais Zênite
por Equipe Técnica da ZêniteBrasília/DF | 16 a 18 de setembro | Carga: 24h
Trata-se de representação em face de supostas irregularidades em licitação que teve por objeto serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível diesel S-10, através de sistema informatizado com uso de cartão microprocessador com chip.
O relator analisou que os itens 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência destoam do que o TCU decidiu no Acórdão nº 3.365/2015, do Plenário. Os referidos itens exigem, para a prestação dos serviços, a apresentação alvarás dos postos da rede credenciada.
Segundo o julgador, “a cláusula é imprópria pois cria obrigação jurídica em desfavor de um terceiro, que não faz parte da relação contratual (posto de combustível da rede credenciada)”.
Nesse sentido, acolheu a proposta da unidade técnica, a fim de dar ciência a Administração “para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes, de que, (…), as exigências constantes das cláusulas 5.1.1 e 5.1.2 do termo de referência implicam envolver indevidamente terceiros alheios à relação contratual firmada entre o órgão contratante e a gerenciadora dos cartões, já que se exigem, como condição de contratação, alvarás de postos que integrarão a rede credenciada”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.498/2020, do Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 10.06.2020.)
Trata-se de representação em face da restrição indevida à competitividade por indicação de marca na licitação para contratação de expansão e modernização da solução de armazenamento de dados – storage.
O relator constatou que “o Estudo Técnico Preliminar da Contratação (ETP) não demonstrou de forma adequada que a restrição ao fabricante (…) residia na solução mais vantajosa para a Administração, haja vista a ausência de justificativas técnicas e econômicas objetivas, comparativo de custo total de propriedade das alternativas cabíveis e de estudos e justificativas para o estabelecimento dos requisitos técnicos nos estudos técnicos preliminares da contratação”.
Assim, o “direcionamento não justificado de licitação para marca específica e as irregularidades constatadas na contratação efetivada (…), em afronta às regras contidas na IN-SLTI/MP 4/2014, aos citados artigos da Lei 8.666/1993, ao princípio da eficiência e à citada jurisprudência deste Tribunal, podem ser considerados como erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), passível de ensejar a aplicação de sanção do TCU”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.264/2019, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 05.06.2019.)
Brasília/DF | 16 a 18 de setembro | Carga: 24h
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
De plano, cumpre destacar que consoante estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades em licitação de obras e serviços de engenharia, na qual se examinou, entre outros pontos, falha na fase de planejamento do certame consistente...
No Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário, o Tribunal reafirmou que: "9.2.1. tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm...
1. Contextualização: o consensualismo, o primado do intangível e a inexistência de limite legal em percentual específico às alterações consensuais Antes de ingressar no exame técnico dos dispositivos, convém assentar...
![[Blog da Zênite] Decisões do TCU sobre: Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar](https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2021/10/logo-zf.png)