Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/MG julgou sobre o alcance da expressão “mesma natureza” contido no inc. II do § 1º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Segundo o tribunal, “na Lei nº 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao ‘mesmo ramo de atividade’. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de ‘ramo de atividade’ para os fins do disposto no art. 75 do mencionado diploma legal, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, na ausência de regulamentação do conceito de ‘mesmo ramo de atividade’, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021”.
Sustentou também que “na Lei nº 14.133/2021, para fins de avaliação acerca da possibilidade de contratação direta por dispensa em virtude do valor, foram fixados pressupostos de natureza temporal e organizacional, quais sejam, o valor total a ser gasto pela respectiva unidade gestora, com objetos de idêntica natureza, no período de um exercício financeiro, não havendo menção, portanto, aos atuais requisitos de execução conjunta e concomitante e no ‘mesmo local’”.
Assim, “para a adequada utilização do instituto da dispensa de licitação, as unidades gestoras da Administração deverão providenciar o planejamento de suas atividades e necessidades, dimensionando as respectivas contratações a serem realizadas no exercício financeiro subsequente, o que compreende, entre outras medidas, a elaboração de estimativas de quantitativos e custos de produtos, serviços e outros suprimentos necessários à manutenção da unidade e à execução de suas atribuições”. (Grifamos.) (TCE/MG, Consulta nº 1104833, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 19.10.2022.)
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, apontou que “é vedada a exigência de visita...
Considerações iniciais O Direito administrativo nasce em um ambiente ideologicamente liberal[1], com forte bipolaridade à medida em que buscava ao mesmo tempo, a liberdade do indivíduo e a autoridade da...
Com exceção de poucos dispositivos elementares, a Lei nº 8.666/93 praticamente não abordava de registro de preços, remetendo a tratativa para regulamentação. Sobre atualização de preços registrados não havia nenhuma...
Análise de riscos
Existiriam hipóteses em que a administração pública poderia contratar com licitante (s) que não tem as certidões negativas de débito (FGTS, INSS, Trabalhistas, etc.)? A princípio não, já que há...