Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“As dúvidas da Administração versam sobre as condições que podem/devem ser exigidas em sede de qualificação técnico-profissional para fins de aferição do vínculo existente entre o responsável técnico e a empresa licitante, considerando as disposições da Lei nº 14.133/21.”
ORIENTAÇÃO ZÊNITE
No regime da Lei nº 8.666/93, a análise em torno da qualificação técnico-profissional envolve a “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos” (art. 30, § 1º, I – destacamos).
A indicação no dispositivo quanto à demonstração de que o profissional deveria compor o “quadro permanente” do licitante ensejava dúvidas a respeito das condições que deveriam ser apresentadas para refletir essa condição.
Na praxe administrativa, houve um primeiro alinhamento quanto à exigência de apresentação de carteiras de trabalho para fins de comprovação do vínculo existente entre o responsável técnico e o licitante.
Ocorre que esta condição foi tomada como desarrazoada e desproporcional pelo Tribunal de Contas da União, que entende que a comprovação do vínculo pode se dar por meio da demonstração da existência de qualquer relação jurídica lícita que reflita uma vinculação entre os sujeitos envolvidos (licitante e responsável técnico).
Daí porque se reconhecer que, para esse fim, devem ser admitidas as relações de trabalho, os contratos de prestação de serviços, as relações institucionais de natureza empresarial e, inclusive, as declarações de compromisso futuro.
Sobre o tema, Joel de Menezes Niebuhr comenta:
“Na realidade, o que importa para a Administração é que o profissional indicado pelo licitante efetivamente participe da execução do contrato. Nesse sentido, pouco importa se ele faz parte do quadro permanente do licitante ou não. Ora, a Administração exige atestado de capacitação técnico-profissional para averiguar se o licitante dispõe de profissional experiente. Assim sendo, o modo como o licitante dispõe do profissional é algo absolutamente irrelevante, se por meio de vínculo empregatício, se faz parte do quadro societário do licitante, ou se ele firmou um contrato de prestação de serviços em que se compromete a participar da execução do futuro contrato. Insista-se, o necessário para a Administração é que o licitante disponha de profissional com a experiência desejada. O modo como o licitante dispõe do profissional é irrelevante para a Administração; trata-se de questão que diz respeito à empresa e ao profissional.”1 (Destacamos.)
A respeito do assunto, o Tribunal de Contas da União, citado como referência, adotou o seguinte raciocínio no Acórdão nº 2.299/2011 – Plenário:
“Voto […]
11. A Secex/GO considerou que a obrigatoriedade de a licitante possuir atestado em nome de engenheiro que ainda integrasse seu corpo funcional para que pudesse se habilitar não é exigida pela Lei de Licitações, ferindo assim as disposições do art. 30 da citada lei. Decisões do Tribunal asseveram que solicitação de comprovação de vínculo permanente seria desnecessária, sendo bastante a comprovação de disponibilidade para execução dos serviços, caso a empresa venha a sagrar-se vencedora no certame (Acórdão 33/2011 – Plenário).” (Grifamos)
Já no Acordão nº 498/2013, Plenário, a Corte de Contas federal entendeu que a Administração Pública “deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste o licitante como contratante, do contrato social do licitante em que conste o profissional como sócio, do contrato de trabalho ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional”. (Destacamos.)
Diante desse contexto, a Lei nº 14.133/2021 fez por bem em não repetir a redação constante do inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, estabelecendo o seguinte para a qualificação técnico-profissional:
“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
[…]
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
[…]
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.” (Destacamos.)
Como se pode perceber, diferentemente, da Lei nº 8.666/93, a Nova Lei de Licitações deixa em aberto o modo pelo qual será demonstrada a relação existente entre o licitante e o seu responsável técnico.
Assim, seguindo o alinhamento já consolidado no âmbito do TCU, a qualificação técnico-profissional poderá ser comprovada por meio de relações de trabalho, contratos de prestação de serviços, relações institucionais de natureza empresarial e declarações de compromisso futuro.
Embora a omissão do edital a respeito do assunto não impeça a apresentação de tais documentos por parte dos licitantes, tem-se que a previsão de regramento claro a respeito do assunto é pertinente para evitar dúvidas e questionamentos.
CONCLUSÕES OBJETIVAS
Diante do exposto, conclui-se que, sob o regime da Lei nº 14.133/2021, deve ser aplicado o entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que o licitante pode comprovar a disponibilidade do responsável técnico por quaisquer meios que denotem o compromisso futuro, podendo ser carteira de trabalho, declaração de contratação futura do profissional, contrato de prestação de serviços, ou atos constitutivos da empresa.
Ainda que a aceitação de todos esses documentos não esteja condicionada à previsão editalícia, tem-se como pertinente a previsão de regra clara sobre o assunto, minimizando os riscos de dúvidas e questionamentos.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 393.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
RESUMO O artigo aborda um específico aspecto no sistema de registro de preços (SRP), previsto pela Lei nº 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023: a possibilidade de flexibilização qualitativa...
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...