Da leitura do art. 86, § 3º da NLGLC (Lei nº 14.133/2021) depreende-se que a autorização legal referida em tal norma geral não incluiu os municípios como gerenciadores de atas de registros de preços passíveis de adesão.
Assim, nos estritos termos legais, inexiste autorização para permitir a “carona” em atas de registros de preços gerenciadas por municípios.
Ao criticar tal circunstância decorrente da redação do dispositivo, Juliano Heinen[i] leciona que “a regra faz crer que não é possível nenhuma adesão à ata de registro de preços municipal. Sequer um município poderia aderir à ata de outro ente de mesma envergadura. E isso é problemático, porque não tem proporcionalidade e adequação qualquer vedar que Municípios limítrofes, por exemplo, possam aderir à ata de um ou outro. Seria até condizente com a economicidade permitir o ‘carona’ nestes casos.”
[i] Heinen, Juliano, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 512.
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