Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Imagine
que foi instaurado um pregão para aquisição de determinado objeto, a
ser utilizado precipuamente no enfrentamento da pandemia
decorrente do coronavírus. Mas o edital não previu os prazos reduzidos
para recurso, nem mesmo o exclusivo efeito devolutivo.
Seria possível adotar as medidas previstas na Lei nº 13.979/2020 incidentalmente?
A
respeito do processamento do pregão, eletrônico ou presencial, cujo
objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários
ao enfrentamento da emergência, o art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020
estabeleceu:
Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) § 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020) (Destacamos.)
Assim,
tratando-se de pregão, eletrônico ou presencial, para bens, serviços e
insumos necessários ao enfrentamento da emergência provocada
pela Covid-19, o prazo mínimo para publicidade de aviso de licitação
será de apenas
4 (quatro) dias úteis. Também visando a celeridade no
processamento dos certames licitatórios, a Lei nº 13.979/2020 determinou
que “Os recursos dos procedimentos licitatórios
somente terão efeito devolutivo” (art. 4º-G, § 2º). Com isso,
elimina-se o efeito suspensivo que impede a continuidade do processo
licitatório enquanto não forem decididos os eventuais recursos
interpostos.
Não há dúvida de que o recomendável, para não dizer mais adequado, até para resguardar a segurança jurídica aos participantes do pregão, seria prever tais regras no edital do pregão. Mas fato é que a Lei nº 13.979/2020 não exigiu que a aplicação das medidas previstas no art. 4º-G fosse prevista, desde logo, no instrumento convocatório para surtirem efeitos. Ao invés disso, registra, expressamente, o cabimento da medida em questão “Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei”.
Portanto, ausente previsão legal nesse sentido, entende-se possível, em uma licitação que já foi iniciada, mas cujo objeto será utilizado precipuamente no combate à pandemia COVID-19, adotar, com base em justificativa pertinente, o prazo mitigado para os recursos administrativos, bem como seu efeito devolutivo, tal como previsto no art. 4º-G da Lei nº 13.979/2020. Trata-se de orientação que busca priorizar, ao máximo, a celeridade no atendimento das demandas emergenciais decorrentes da pandemia.
Para tanto, deve o pregoeiro avisar os licitantes que adotará o prazo reduzido previsto na nova Lei. Se não foi adotada essa cautela, o recurso, mesmo a destempo, poderia ser recebido, com efeito apenas devolutivo.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...