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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Em razão do contexto
extraordinário decorrente da pandemia COVID-19, diversas medidas governamentais
vêm sendo implementadas, tanto para fins de preservação da saúde, quanto para
atendimento de demandas de natureza social, trabalhista, e econômica. Dentre essas
medidas, interessam aquelas que afetam justamente as obrigações contábeis das empresas.
De acordo com a Lei
de Licitações, a Administração pode exigir “balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3
(três) meses da data de apresentação da proposta” (art. 31, I –
destacamos).
Para as empresas que não
estão submetidas ao regime de Escrituração Contábil Digital (ECD), a regra
indicaria que, a partir de 1º de maio do corrente ano, já seria devida a
apresentação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2019, devidamente
registrado na entidade competente (no caso das sociedades anônimas, na Junta
Comercial). É o que se depreende do Código Civil e da Lei nº 6.404/76.
Porém, a Medida Provisória nº 931/2020 afetou
justamente os prazos para a realização da assembleia que aprova as
demonstrações contábeis das empresas e para o correspondente registro na Junta
Comercial que teve seu funcionamento afetado:
“Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
(…)
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
I – para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.” (Destacamos.)
No mesmo sentido,
para as empresas submetidas ao ECD, o prazo para envio do balanço no SPED foi
prorrogado nos termos da Instrução
Normativa nº 1950/2020 da Receita Federal do Brasil:
“Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.” (Destacamos.)
Portanto, para todas as empresas, independentemente de serem
optantes do lucro real ou do lucro presumido ou serem submetidas ao SPED, o balanço
patrimonial de 2019 ainda não é exigível na forma da lei.
Afinal, com a
prorrogação dos prazos para a aprovação das demonstrações financeiras ou envio
da documentação via SPED, as empresas podem não ter adotado todas as
providências necessárias para a regular obtenção do balanço patrimonial
relativo ao exercício financeiro anterior (2019).
Agora, apesar da prorrogação dos prazos, pode a
empresa já ter providenciado o balanço de 2019, tendo realizado a assembleia e,
até mesmo levado a efeito a publicidade pertinente. Sendo esse o caso,
caberá à Administração avaliar a saúde financeira da licitante considerando
este balanço, de 2019. Até porque retrata a documentação mais próxima da
realidade atual da empresa, cumprindo, então, ser priorizada.
Nessa hipótese, devido à suspensão de atividades de
algumas Juntas Comerciais pode a empresa não conseguir providenciar o registro.
Nesse caso, em razão do contexto extraordinário em que estamos vivendo,
entendemos possível aceitar justificadamente o balanço de 2019, ainda
que ausente o registro.
Inclusive,
conforme o art. 6º, inc. II, da Medida Provisória nº 931/2020, “Enquanto
durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais
decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19″, “a
exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de
valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir
de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial
respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial
restabelecer a prestação regular dos seus serviços.” (Destacamos.)
Lembrando
que os documentos contábeis não têm seu conteúdo validado pela Junta Comercial,
de modo que o arquivamento nesta entidade não altera a consistência das
demonstrações contábeis.
Logo, a postura da Administração em relação aos
balanços apresentados nas licitações realizadas no contexto atual dependerá da
realidade da empresa: se a licitante já providenciou o seu balanço de 2019 à
luz das normas pertinentes, este será o documento a ser considerado; se a
licitante ainda não providenciou o balanço de 2019, a Administração poderá
aceitar aquele referente ao exercício de 2018 e que atenda a todas as
prescrições normativas aplicáveis.
Portanto, diante
da MP nº 931, é possível entender que, enquanto perdurarem os seus efeitos,
será válido o balanço patrimonial de 2018, uma vez que as empresas, submetidas
ou não ao ECD, podem não ter adotado todas as providências necessárias para a
regular obtenção do balanço patrimonial relativo ao exercício financeiro
anterior (2019).
Isso,
no entanto, não significa dizer que as empresas não possam apresentar balanços
de 2019. Pelo contrário. Caso as empresas tenham viabilizado o balanço de 2019,
sobretudo com a aprovação pertinente em assembleia e publicidade respectiva, a
Administração promoverá o julgamento da sua habilitação em atenção a esse
documento, ainda
que não tenha eventualmente sido objeto de registro na Junta Comercial. Por outro lado, se ainda não viabilizaram o balanço
de 2019, as empresas apresentarão aquele referente ao exercício de 2018, o qual
cumprirá ser aceito pela Administração.
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