Nas propostas de preço apresentadas pelo particular nas licitações de terceirização há a discriminação dos valores que deverão ser despendidos com o pagamento dos salários dos empregados, entre outros custos indicados na planilha de preços.
É de suma importância que o contrato firmado com o particular vencedor da licitação disponha claramente que os salários a serem pagos aos empregados devem respeitar as indicações da planilha de preços, nos termos do artigos 54, §1º e 55, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93. Trata-se de orientação do TCU em casos nos quais as empresas contratadas pagavam salários com valores inferiores aos cotados em suas propostas, auferindo lucro excessivo (Acórdãos nº 2.281/2008 e 614/2008 – Plenário).
Em outra situação semelhante, o TCU recomendou que fosse estipulada cláusula prevendo que a liberação dos pagamentos relativos aos salários apenas seria realizada após a apresentação da folha de pagamento dos empregados, conforme trecho abaixo:
“Recomendações: a) faça constar em seus editais de licitação e nos contratos que vierem a ser celebrados com objetivo de contratar serviços de supervisão e fiscalização de obras, cláusulas estabelecendo como condição necessária à liberação do pagamento das medições, a apresentação de cópias da folha de pagamento dos funcionários alocados nos serviços contratados pelo órgão, bem como os respectivos valores referentes aos encargos sociais despendidos, de forma a permitir o acompanhamento eficaz, pelo órgão, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, por meio da verificação da compatibilidade entre os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos funcionários alocados na prestação dos serviços e aqueles apresentados por ocasião da proposta de preço, confirmada pela celebração do contrato;(…)” (TCU, Acórdão nº 2.477/2010 – Plenário)
O pagamento de salários em valor inferior ao indicado na planilha de preços ocasiona o desequilíbrio da equação econômico-financeira, o que deve ser suscitado pela Administração Pública para o realinhamento do contrato (art. 65, inciso II, alínea “d”, Lei nº 8.666/93). O TCU tem se manifestado no sentido de que, nestes casos, os valores recebidos a maior pelo particular devem ser ressarcidos aos cofres públicos (Acórdãos nº 1.233/2008; 2.477/2010 – Plenário), tendo em vista estar caracterizado enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, além de representar prejuízo ao erário.
A Administração Pública deve realizar efetiva fiscalização quanto aos salários pagos pelo contratado a seus empregados, de forma a evitar que os pagamentos sejam feitos em desconformidade com os valores indicados na planilha de preços, zelando pelo fiel cumprimento do contrato (artigo 66, Lei nº 8.666/93) e evitando o enriquecimento sem justa causa do particular, em detrimento do interesse público.