Contratação diretaContratação PúblicaEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Soluções Práticas para as Contratações das Estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 29 de novembro
Nas propostas de preço apresentadas pelo particular nas licitações de terceirização há a discriminação dos valores que deverão ser despendidos com o pagamento dos salários dos empregados, entre outros custos indicados na planilha de preços.
É de suma importância que o contrato firmado com o particular vencedor da licitação disponha claramente que os salários a serem pagos aos empregados devem respeitar as indicações da planilha de preços, nos termos do artigos 54, §1º e 55, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93. Trata-se de orientação do TCU em casos nos quais as empresas contratadas pagavam salários com valores inferiores aos cotados em suas propostas, auferindo lucro excessivo (Acórdãos nº 2.281/2008 e 614/2008 – Plenário).
Em outra situação semelhante, o TCU recomendou que fosse estipulada cláusula prevendo que a liberação dos pagamentos relativos aos salários apenas seria realizada após a apresentação da folha de pagamento dos empregados, conforme trecho abaixo:
“Recomendações: a) faça constar em seus editais de licitação e nos contratos que vierem a ser celebrados com objetivo de contratar serviços de supervisão e fiscalização de obras, cláusulas estabelecendo como condição necessária à liberação do pagamento das medições, a apresentação de cópias da folha de pagamento dos funcionários alocados nos serviços contratados pelo órgão, bem como os respectivos valores referentes aos encargos sociais despendidos, de forma a permitir o acompanhamento eficaz, pelo órgão, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, por meio da verificação da compatibilidade entre os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos funcionários alocados na prestação dos serviços e aqueles apresentados por ocasião da proposta de preço, confirmada pela celebração do contrato;(…)” (TCU, Acórdão nº 2.477/2010 – Plenário)
O pagamento de salários em valor inferior ao indicado na planilha de preços ocasiona o desequilíbrio da equação econômico-financeira, o que deve ser suscitado pela Administração Pública para o realinhamento do contrato (art. 65, inciso II, alínea “d”, Lei nº 8.666/93). O TCU tem se manifestado no sentido de que, nestes casos, os valores recebidos a maior pelo particular devem ser ressarcidos aos cofres públicos (Acórdãos nº 1.233/2008; 2.477/2010 – Plenário), tendo em vista estar caracterizado enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, além de representar prejuízo ao erário.
A Administração Pública deve realizar efetiva fiscalização quanto aos salários pagos pelo contratado a seus empregados, de forma a evitar que os pagamentos sejam feitos em desconformidade com os valores indicados na planilha de preços, zelando pelo fiel cumprimento do contrato (artigo 66, Lei nº 8.666/93) e evitando o enriquecimento sem justa causa do particular, em detrimento do interesse público.
Capacitação Online | 25 a 29 de novembro
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “À luz do art. 58 da Lei nº 13.303/16, é permitido que uma empresa pública inabilite uma licitante inscrita em serviços de proteção...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TJ/SP, em agravo de instrumento, analisou a inabilitação de licitante por...
Introdução Este artigo tem como objetivo analisar a remuneração mensal pactuada em contratos de trabalho com jornada de 12x36 horas, especialmente em contratos de terceirização, conforme a legislação brasileira, com...
A Administração deve avaliar detidamente as particularidades de cada uma das suas contratações para determinar o cabimento ou não de exigências relacionadas a políticas de sustentabilidade. O Tribunal de Contas...
O TCU, em tomada de contas especial, julgou o caráter preventivo do controle das contratações públicas pelo superior hierárquico. O relator citou entendimento do Acórdão n. 3.241/2013-Plenário, no sentido de...
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....