LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Nas propostas de preço apresentadas pelo particular nas licitações de terceirização há a discriminação dos valores que deverão ser despendidos com o pagamento dos salários dos empregados, entre outros custos indicados na planilha de preços.
É de suma importância que o contrato firmado com o particular vencedor da licitação disponha claramente que os salários a serem pagos aos empregados devem respeitar as indicações da planilha de preços, nos termos do artigos 54, §1º e 55, inciso XI, ambos da Lei nº 8.666/93. Trata-se de orientação do TCU em casos nos quais as empresas contratadas pagavam salários com valores inferiores aos cotados em suas propostas, auferindo lucro excessivo (Acórdãos nº 2.281/2008 e 614/2008 – Plenário).
Em outra situação semelhante, o TCU recomendou que fosse estipulada cláusula prevendo que a liberação dos pagamentos relativos aos salários apenas seria realizada após a apresentação da folha de pagamento dos empregados, conforme trecho abaixo:
“Recomendações: a) faça constar em seus editais de licitação e nos contratos que vierem a ser celebrados com objetivo de contratar serviços de supervisão e fiscalização de obras, cláusulas estabelecendo como condição necessária à liberação do pagamento das medições, a apresentação de cópias da folha de pagamento dos funcionários alocados nos serviços contratados pelo órgão, bem como os respectivos valores referentes aos encargos sociais despendidos, de forma a permitir o acompanhamento eficaz, pelo órgão, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado, por meio da verificação da compatibilidade entre os salários efetivamente pagos pelas contratadas aos funcionários alocados na prestação dos serviços e aqueles apresentados por ocasião da proposta de preço, confirmada pela celebração do contrato;(…)” (TCU, Acórdão nº 2.477/2010 – Plenário)
O pagamento de salários em valor inferior ao indicado na planilha de preços ocasiona o desequilíbrio da equação econômico-financeira, o que deve ser suscitado pela Administração Pública para o realinhamento do contrato (art. 65, inciso II, alínea “d”, Lei nº 8.666/93). O TCU tem se manifestado no sentido de que, nestes casos, os valores recebidos a maior pelo particular devem ser ressarcidos aos cofres públicos (Acórdãos nº 1.233/2008; 2.477/2010 – Plenário), tendo em vista estar caracterizado enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, além de representar prejuízo ao erário.
A Administração Pública deve realizar efetiva fiscalização quanto aos salários pagos pelo contratado a seus empregados, de forma a evitar que os pagamentos sejam feitos em desconformidade com os valores indicados na planilha de preços, zelando pelo fiel cumprimento do contrato (artigo 66, Lei nº 8.666/93) e evitando o enriquecimento sem justa causa do particular, em detrimento do interesse público.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...