O STJ, em recurso especial, julgou que “no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se revertam em benefício da Administração”.
Segundo a jurisprudência do tribunal, “mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”.
O tribunal reconhece que, “ainda que o ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido pela nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro”. (Grifamos.) (STJ, Recurso Especial nº 2.045.450, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.06.2023.)