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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
É notória a gravíssima situação de emergência ou de calamidade pública que assola o Estado e os Municípios do Rio Grande do Sul. As enchentes produziram, e ainda produzirão, danos de diversas ordens e naturezas: paralisação de serviços públicos essenciais como educação, saúde e limpeza pública; limitação de atividades de segurança pública e de polícia administrativa, prejuízos inestimáveis para a vida e para a saúde humana, prejuízos de natureza ambiental, ao patrimônio público e privado, entre outros.
O atendimento de casos urgentes e a retomada das atividades administrativas e econômicas regulares implicam a necessidade de contratações públicas, para que, com a atuação parceira de terceiros particulares, sejam remediados ou solucionados os problemas e seja possível a reconstrução das estruturas públicas e particulares, bem como a manutenção das ações públicas imprescindíveis à proteção da vida – em todas as suas formas – e do patrimônio público ou privado.
Em situação de normalidade administrativa, toda a contratação pública deve ser precedida de licitação, ou de processo de contratação direta, na forma do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e das Leis de regência, em especial a Lei n º 14.133/21.
No entanto, o tempo necessário para o cumprimento das formalidades procedimentais do processo regular de contratação pode antagonizar e, mesmo conflitar, com o tempo exigido para o atendimento das situações de urgência, destinado à proteção e preservação dos elevados valores constitucionais.
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Neste cenário, o gestor público se depara com uma dicotomia inevitável: o dever de atender as situações de urgência, mediante contratação de terceiros versus a necessidade de segurança jurídica para evitar posterior responsabilização pelos atos praticados.
Pretende-se, por este sintético guia, apontar alguns direitos do gestor público, derivados da Constituição Federal, para nortear as condutas administrativas e conferir certa margem de orientação voltada a ampliar a segurança jurídica.
Registre-se que afirmar que o gestor público tem, sob certos limites, direito de adotar condutas excepcionais, mesmo que antagonizem, ou aparentemente conflitem com texto literal de Lei, não significa dizer que lhes é conferida uma “carta em branco” para atuar.
O exercício dos direitos que serão apontados deve ser feito em atenção às seguintes premissas, entre outras que poderiam ser referidas:
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