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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
No Diário Oficial da União de hoje, foi veiculada nova retificação da Instrução Normativa nº 6/2013 que alterou a IN nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Uma das retificações concentra-se nos §§ 7º e 8º do art. 19 que disciplina o quantitativo mínimo para os atestados de qualificação técnica. Veja-se:
“Onde se lê:
“Art.19…………………………………………………………………………..
§ 7º Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.”
Leia-se:
“Art.19………………………………………………………………………….
§ 7º Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
§ 8º Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 20 (vinte) postos.”
Observe-se que na redação original, tais dispositivos traziam a palavra “contrato” no singular, o que permitia formatar interpretação pela impossibilidade de somatório de atestados. Isso, especialmente pelo fato de que o § 6º do art. 19, ao referir-se ao somatório de atestados, limitava-se a tratar dos atestados para fins de atingimento do tempo mínimo de experiência e não do quantitativo.
Agora, com a nova redação, fica claro que o licitante pode atingir o quantitativo mínimo exigido a partir da comprovação de que executou, num mesmo período, “contratos” que somados resultam no número mínimo de postos exigido.
A retificação da IN nº 6/2013 é importante porque afasta entendimento mais restritivo que poderia ser formado a partir de uma interpretação literal do normativo.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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