Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
45 QUESTÕES PARA A APLICAÇÃO SEGURA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
Conforme já abordamos aqui no Blog, a natureza jurídica de direito privado das entidades do sistema “S” que as exclui do conceito de Administração Pública, somada ao fato de exercerem atividades de interesse público e receberem subsídio do Estado, deu ensejo a muitas dúvidas quanto à existência ou não de obrigatoriedade de estas entidades observarem o mesmo regime jurídico adotado pela Administração.
Naquela oportunidade, afirmamos que apesar de já haver suscitado discussões, no que se refere à matéria de pessoal, existe atualmente certa uniformidade entre as orientações do TCU e do STF. Nesse sentido, concluímos, com base em precedentes das aludidas Cortes, que:
“tanto o TCU quanto o STF posicionam-se no sentido de que as entidades do sistema “S” não estão obrigadas a realizar concurso público para seleção de pessoal. A desnecessidade de concurso, entretanto, não as exime de prever nos procedimentos de seleção que vier a realizar, critérios objetivos de avaliação que, além de coibir práticas ilícitas, como o nepotismo ou a discriminação, viabilizem a contratação de pessoal mais eficiente para entidade.”
Recentemente, o TCU manifestou-se novamente sobre a contratação de pessoal no âmbito destas entidades, desta feita, abordando a questão do nepotismo. A prática, que de há muito é repudiada na Administração Pública, caracteriza-se pelo favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego e pela substituição da avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco[1].
No processo de prestação de contas analisado pela Corte de Contas, foi identificada irregularidade consistente na contratação de funcionário comissionado com vínculo de parentesco com o Presidente do Conselho Deliberativo da entidade “S”, conforme se extrai de excerto do Acórdão nº 3.350/2016 da 1ª Câmara:
“17.2. Todavia, como exceção, consta do aludido relatório (peça 5, p. 7), a falha na contratação de funcionário comissionado com vínculo de parentesco com o Presidente do Conselho Deliberativo Estadual, tendo o controle interno recomendado à entidade que providenciasse a compatibilização de sua estrutura de pessoal com os normativos vigentes. 17.3. A manifestação do omissis sobre o assunto foi de que o funcionário foi admitido antes da posse do presidente do Conselho Deliberativo. Já a análise da CGU/AM é no sentido de que realmente o funcionário foi contratado antes da posse do atual presidente do CDE, não obstante, o atual presidente, à época, exercia o cargo de membro do referido conselho, persistindo, portanto, a infração (peça 5, p. 31-34). 17.4. Tendo sido diligenciado o omissis sobre essa questão, a resposta apresentada foi analisada em instrução anterior (peça 25), considerando-se como uma falha a manutenção do citado empregado na função comissionada, devendo ser efetuada determinação corretiva.” (Acórdão nº 3.350/2016 da 1ª Câmara)
No aludido acórdão, o TCU determinou a dispensa do funcionário comissionado nos seguintes termos: “9.3.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a dispensa do empregado de CPF ***.908.642-** da função comissionada de chefe do gabinete do Conselho Deliberativo Estadual (CDE);”.
Posteriormente, ao analisar embargos de declaração opostos pela entidade, o TCU manteve o entendimento adotado no Acórdão nº 3.350/2016, acrescentando orientação geral quanto à irregularidade da contratação de parentes de membros do conselho deliberativo nos seguintes termos:
“9.2 conferir a seguinte redação ao subitem 9.3.1 do Acórdão 3.350/2016 – 1ª Câmara:
“9.3.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a dispensa do empregado de CPF ***.908.642-** da função comissionada de chefe do gabinete do Conselho Deliberativo Estadual (CDE), desde que mantida a condição de existência de vínculo de parentesco deste com membro do CDE, por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal;”
9.3 incluir no Acórdão 3.350/2016 – 1ª Câmara o subitem 9.4, nestes termos:
“9.4 dar ciência ao omissis que a contratação ou a manutenção de parentes de membros do Conselho Deliberativo da entidade em cargos comissionados constitui ato irregular, sujeito às sanções legais pertinentes, por afrontar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal;” (Acórdão nº 5.538/2016, j.em 23.08.2016)
Das decisões supratranscritas, pode-se concluir que o TCU considera irregulares nomeações no âmbito de entidades “S” baseadas exclusivamente em vínculo de parentesco existente entre a autoridade nomeante e o funcionário nomeado.
Ao adotar tal entendimento, a Corte de Contas reforça sua jurisprudência no sentido de que apesar de não pertencerem à Administração Pública, as entidades do sistema “S” devem observar, em matéria de pessoal, os princípios constitucionais aplicáveis à Administração, notadamente, impessoalidade e moralidade.
[1] Definição extraída do site do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.cnj.jus.br/campanhas/356-geral/13253-o-que-e-nepotismo.
Capacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
Resumo O presente artigo objetiva enfatizar os relevantes atributos da pré-qualificação que podem ser explorados pelos gestores a fim de selecionar propostas aptas a gerar resultados para contratações mais vantajosas...
Conforme art. 37, inc. XXI da Constituição da República, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure...
RESUMO A fixação dos salários dos empregados terceirizados alocados em postos de trabalho de dedicação exclusiva surge como um dos temas mais controvertidos, quando se fala em contratos de terceirização...
O TCE/MG, em consulta, fixou entendimento acerca da exigência do estudo técnico preliminar em todas as modalidades de licitação, de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Segundo o tribunal, “o estudo técnico preliminar ETP é,...
O parágrafo único do art. 72 da NLGLC - nova Lei Geral de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...