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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
É recorrente a dúvida envolvendo o modo adequado de
emitir a nota fiscal por serviços executados por meio de consórcio de empresas.
Poderia uma Estatal incluir em seus editais ou, mesmo,
em seu Regulamento de Licitações e Contratos regra no sentido de que a emissão
da nota fiscal será única e exclusivamente pelo Consórcio, com o CNPJ
respectivo? E os pagamentos? Poderiam ser realizados em conta corrente do CNPJ
do Consórcio?
Esses e outros aspectos inseridos nas contratações
de consórcios geram muitas dúvidas no dia a dia da Administração Pública.
Recentemente a Equipe Técnica da Zênite abordou
esses temas.
Uma das conclusões ponderou que, com exceção de
algumas situações expressamente admitidas por lei (a exemplo daquela indicada
no art. 4º, § 2º, da IN RFB n°1.199/11, envolvendo operações de ICMS e ISS
eventualmente autorizadas na legislação relacionada), há justificativas
plausíveis para defender que o pagamento seja feito a cada um dos
participantes do consórcio,
e em vista dos fins da inscrição no CNPJ, parece razoável admitir que cada consorciado deve emitir uma nota
fiscal em apartado, relativa à sua participação no empreendimento. Logo,
não seria cauteloso impor, em todo e qualquer caso, que os consórcios emitam
notas fiscais em seu nome para fins de pagamento.
O parecer completo encontra-se disponível na ferramenta Zênite Fácil, exclusivamente para os assinantes. Visite https://www.zenitefacil.com.br/zeniteFacil.jsp
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Zênite Responde | Lei Nº 14.133/21: serviços com dedicação exclusiva da mão de obra X participação nos lucros e resultados
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