É recorrente a dúvida envolvendo o modo adequado de
emitir a nota fiscal por serviços executados por meio de consórcio de empresas.
Poderia uma Estatal incluir em seus editais ou, mesmo,
em seu Regulamento de Licitações e Contratos regra no sentido de que a emissão
da nota fiscal será única e exclusivamente pelo Consórcio, com o CNPJ
respectivo? E os pagamentos? Poderiam ser realizados em conta corrente do CNPJ
do Consórcio?
Esses e outros aspectos inseridos nas contratações
de consórcios geram muitas dúvidas no dia a dia da Administração Pública.
Recentemente a Equipe Técnica da Zênite abordou
esses temas.
Uma das conclusões ponderou que, com exceção de
algumas situações expressamente admitidas por lei (a exemplo daquela indicada
no art. 4º, § 2º, da IN RFB n°1.199/11, envolvendo operações de ICMS e ISS
eventualmente autorizadas na legislação relacionada), há justificativas
plausíveis para defender que o pagamento seja feito a cada um dos
participantes do consórcio,
e em vista dos fins da inscrição no CNPJ, parece razoável admitir que cada consorciado deve emitir uma nota
fiscal em apartado, relativa à sua participação no empreendimento. Logo,
não seria cauteloso impor, em todo e qualquer caso, que os consórcios emitam
notas fiscais em seu nome para fins de pagamento.
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