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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de mandado segurança, assegurou a participação da empresa impetrante em procedimento licitatório na modalidade convite.
A empresa agravante requer a participação nos demais certames que forem abertos pela Administração. Alega que tem outros contratos firmados com a Administração, que sempre foi convidada a participar das licitações e que “apenas após ter seu plano de recuperação judicial homologado é que a agravada teria deixado de convidá-la aos procedimentos licitatórios que foram instaurados”.
O relator, ao analisar o caso, observou que “a defesa da agravada é genérica e evasiva, omitindo-se quanto aos motivos que ensejaram a exclusão da agravante da licitação”, razão pela qual, “neste momento processual, presume-se que a agravante não foi convidada a participar do procedimento em curso única e exclusivamente por estar em recuperação judicial, motivo que não merece prosperar”.
Nesse contexto, pontuou o julgador que “o deferimento do plano de recuperação judicial da agravante indica que há plausibilidade de existência de viabilidade econômico-financeira da instituição, tendo sido adotados atos tendentes a superar a situação de crise enfrentada pela sociedade empresária. Inviável prévio obstáculo à participação de contratação pública sob o único fundamento de estar em recuperação judicial, portanto”.
Em complemento ao raciocínio, citou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça “em que se permitiu a participação de empresa em recuperação judicial em procedimento licitatório, permitindo-se, inclusive e de forma inédita, a dispensa de apresentação da certidão do artigo 31, II da Lei nº 8.666/93” para concluir ser “perfeitamente válida a determinação judicial para assegurar a participação da agravante no procedimento administrativo em curso”.
No que tange ao requerimento da empresa de que lhe seja assegurada a participação em certames futuros, o julgador esclareceu que “não há perigo concreto, vez que sequer existem outros certames em curso, pelo que não há que falar, a priori, em violação a direito líquido e certo da agravante a ser tutelado por meio de mandado de segurança”. Ademais, entendeu “inviável se presumir que será excluída dos demais certames licitatórios por se encontrar em recuperação judicial”, pois “não há como se antever que a ausência de convite à agravante (se é que ocorrerá) terá por fundamento o fato de estar em recuperação judicial”. Considerando os fundamentos expostos, o relator negou provimento ao agravo, cassando a tutela antecipada concedida. (Grifamos.) (TJ/SP, AI nº 2219536-86.2017.8.26.0000)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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