O artigo 37 inciso VIII da Constituição Federal estabelece garantia em favor das pessoas portadoras de deficiência nos seguintes termos: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
Em âmbito infraconstitucional, a Lei nº 7.853/89 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e impõe a adoção de medidas com vistas à sua integração social. Essa Lei é regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, que prevê a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção.
Entre as medidas previstas no regulamento, o art. 37 assegura “o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador”.
Os critérios para identificar os detentores de deficiência constam do próprio regulamento, cujo art. 4º, inc. II estabelece:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(…)
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
Note-se que a categoria de deficiência auditiva, disciplinada pelo art. 4º, inc. II, não inclui a surdez unilateral. Após a alteração na redação desse dispositivo, realizada em 2004 pelo Decreto nº 5.296, foram excluídas do enquadramento de deficiente as pessoas portadoras dessa forma de surdez, razão pela qual a perda de um só lado da audição não torna o candidato apto a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Tal orientação que já vinha sendo compartilhada pelo STJ e pelo STF, hoje encontra-se sumulada pelo STJ nos termos do enunciado de nº 552, de 04.11.2015, in verbis:
“O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa
com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em
concursos públicos.”
Desta forma, encontra-se pacificado pela jurisprudência que o candidato com surdez unilateral não tem direito a participar de concurso público na qualidade de deficiente auditivo.