Atualmente, em razão do avanço tecnológico e da propagação dos recursos de tecnologia da informação, é possível, para fins de comprovação das condições de habilitação, substituir a apresentação de uma infinidade de papéis pela simples verificação das informações pertinentes em sítios oficiais na internet.
Especificamente em relação a alguns documentos que atestam a regularidade fiscal no âmbito da Administração Pública federal, o art. 35 da Lei nº 10.522/02 prevê expressamente essa possibilidade, nos seguintes termos:
“Art. 35. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I – serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II – serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.”
Assim, mediante ato próprio, devidamente publicado na imprensa oficial, os órgãos e entidades componentes da Administração Tributária Federal podem disciplinar a emissão de certidões via internet. A título exemplificativo, é possível citar a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05 (que autoriza a emissão via internet da CND perante o INSS) e a Circular nº 392/06 da Caixa Econômica Federal (que permite a emissão por meio da internet do Certificado de Regularidade perante o FGTS).
O uso desse expediente pela Administração, todavia, requer o cuidado com a verificação da autenticidade das informações. A aceitação das certidões emitidas pela internet está condicionada à posterior verificação da sua autenticidade e validade pelo pregoeiro ou a comissão de licitação, conforme o caso, por meio de consulta ao site do órgão emissor ou junto às unidades administrativas competentes.
A necessidade dessa confirmação independe do conteúdo da certidão ou da data da validade nela expressa, devendo sempre ser realizada. Será por meio dessa consulta que, nas licitações, a Administração avaliará a possibilidade de habilitar ou não o licitante.
A disciplina acerca da autenticação das informações constantes da certidão emitida pela internet cumpre ao ato instituidor, nos termos do art. 35, inc. II da Lei nº 10.522/02. Regra geral, essa verificação ocorre pela Administração, no próprio sítio eletrônico do órgão expedidor do documento, por meio de uma chave de segurança.
A partir desses apontamentos, cabe a Administração aferir a autenticidade de certidões emitidas pela internet na forma definida pelo ato normativo que disciplina esses documentos. Somente após a autenticação pelo pregoeiro ou comissão de licitação, é que o documento apresentado poderá ser aceito como prova de regularidade fiscal.