Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A Lei nº 13.303/2016 não prevê os procedimentos que precedem a aplicação de sanções administrativas, apenas determina seja garantida a defesa prévia (art. 83).
Essa ausência de disciplina legal atribui a cada empresa estatal competência para regulamentar o tema, conforme previsto no art. 40, inc. VIII, e será por aí que as dúvidas e conflitos relativos à aplicação de sanções serão esclarecidos, sempre em harmonia com o regime jurídico e seus princípios.
A advertência, conforme entendimento doutrinário, não constitui uma penalidade propriamente dita, mas um aviso emitido pelo fiscal no exercício de sua atribuição, quando as falhas de execução não forem relevantes nem resultarem em prejuízo à Administração. Sendo assim, é possível cogitar que o próprio fiscal do contrato advirta o contratado para que este corrija os vícios ou para que não volte a cometê-los.
É importante garantir a ciência do contratado, já que ele pode decidir contestar a advertência. Nesse caso, cumprirá abrir prazo para apresentação de razões, que serão encaminhadas ao fiscal, com posterior manifestação da autoridade responsável pela contratação, tão somente para confirmar ou retirar a advertência. De toda forma, por envolver um procedimento simplificado, que visa ratificar ou retirar determinado registro de falha, não se mostra necessário todo o trâmite burocrático e detalhado do processo administrativo, no que se inclui o direito recursal.
Assim, há a possibilidade de adotar o seguinte trâmite para a aplicação da advertência:
1) Tão logo verificada a falha, o fiscal ou gestor apresenta notificação dando ciência de que, na terceira reincidência, por exemplo, será aberto processo administrativo para, resguardados o exercício do contraditório e da ampla defesa prévios, bem como o direito recursal a posteriori, aplicar a multa “X” (ou que será ponderada a sanção de suspensão, por exemplo). Deve ser informado que a notificação poderá ser aceita ou contestada.
2) Diante da ciência da notificação, a advertência será registrada nos autos do processo da contratação e no registro cadastral da empresa estatal contratante.
3) Se o particular manifestar a intenção de contestá-la, deve-se abrir prazo para a apresentação de razões; cinco dias úteis, por exemplo.
4) As razões de contestação da advertência serão encaminhadas ao fiscal ou gestor, conforme o caso, com posterior manifestação da autoridade responsável pela contratação, tão somente para confirmar ou retirar a advertência.
5) Se retirada a advertência, deve-se proceder à anotação nos autos do processo da contratação. Caso confirmada, será chancelada nos autos pertinentes e registrada no registro cadastral da contratante.
Gostaria de saber quais sanções podem ser aplicadas pelas Estatais e o procedimento para cada uma delas? Então fica registrado nosso convite para participar do Seminário
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU, em representação, julgou que para a comprovação de qualificação técnico-operacional do licitante na execução de um objeto que englobe diferentes tecnologias, como a construção de uma ponte com um trecho em estais...
RESUMO A gestão por competências nas contratações públicas tornou-se um desafio a partir da Lei nº 14.133/21, que exige a seleção de agentes qualificados e a promoção de um ambiente...
Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase preparatória. Além de apontar e descrever etapas da...
O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis: “1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e...
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...