Comentários sobre a aplicação prática do art. 4º da Lei nº 14.133/2021 nas contratações de ME/EPPs

Doutrina

A Lei Complementar que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MPE’s) – LC nº 123/2006 contemplou uma série de benefícios para as micros e pequenas empresas brasileiras. A imensa maioria das disposições contidas no Estatuto são de natureza tributária, porém existem disposições trabalhistas, empresariais e especificamente as atinentes à matéria das compras governamentais, que se relacionam ao acesso aos mercados, dispostas nos artigos 42 a 49 que versam sobre a participação das pequenas empresas nas licitações públicas.

Com o advento da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos (NLLC), foram criadas algumas regras que limitam a participação em caráter preferencial das MPE’s em contratações superiores ao limite de R$ 4.800.000,00 – receita bruta máxima, admitida na Lei, para o enquadramento como empresas de pequeno porte.

Nessa esteira, trazemos à reflexão certos pontos estatuídos na referida norma que podem suscitar dúvidas quando de sua aplicação prática e, que pouco foram aprofundadas na essência, até o momento, pela doutrina.

Cabe lembrar que as regras gerais da LC nº 123/2006 permanecem e os critérios de verificações atinentes ao art. 4º são requisitos formais que devem ser preenchidos pelos licitantes. As novas disposições incorporar-se-ão como mais um critério a ser observado atentamente pelos agentes públicos condutores dos certames públicos.

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