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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em 21 de dezembro do ano passado publiquei neste blog um post chamando a atenção para a falibilidade do sistema de compras eletrônicas utilizado pelo Governo Federal, o Comprasnet, que permite o uso de programas de computador desenvolvidos para enviar lances automáticos sempre cobrindo o menor valor ofertado pelos concorrentes. Esses programas conhecidos como robôs, são capazes de enviar lances automáticos em menos de 140 milésimos de segundo, enquanto um operador humano leva mais de cinco segundos (http://www.zenite.blog.br/?p=1058).
A questão que preocupa não se atrela a eventual prejuízo a vantajosidade, mas sim a igualdade. Se o sistema efetivamente é capaz de assegurar a vitória ao licitante que o utiliza, então a licitação possui um vencedor desde antes de sua abertura, o que aniquila a competição e, por consequência, viola o ideário de igualdade entre os concorrentes.
Em 3 de janeiro deste ano voltei a tratar do tema e apontei que a finalidade dessa ferramenta, antes de oferecer o melhor lance para a Administração, consiste em impedir os concorrentes de assim fazê-lo. Logo, trata-se de um expediente capaz de desequilibrar a disputa e cujo efeito se assemelha ao da conduta descrita como crime pelo art. 90 da Lei de Licitações, ou seja, não seria absurdo cogitar que sua utilização configura crime!
Desde o ano passado, no Acórdão nº 1.647/2010, o Plenário do TCU vem determinando a necessidade de serem adotadas medidas corretivas no sistema eletrônico, que impeçam a utilização desse expediente.
Acontece que, apenas em 3 de fevereiro a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) reconheceu a fragilidade do sistema de compras eletrônicas – Comprasnet, e divulgou nota informando que “O governo federal quer mais igualdade na participação dos fornecedores que vendem produtos e serviços à Administração Pública Federal por meio dos pregões eletrônicos” (Fonte: Ministério do Planejamento).
Ao que tudo indica as medida empreendidas não foram suficientes a ponto de, no Acórdão nº 2.601/2011, o Plenário do TCU “assinar, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adote as providências necessárias ao exato cumprimento do que estabelecem o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 acerca da observância do princípio constitucional da isonomia, mediante a busca de alternativas, além da ação mencionada nos itens 5 e 6 da Nota Técnica 112/DLSG/SLTI/MP, para implementação rápida de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, estabelecendo, se for o caso, instruções complementares sobre a matéria, conforme preconiza o art. 31 do Decreto nº 5.450/2005;”
O Acórdão nº 1.647/2010 – Plenário foi publicado no DOU de 19/07/2010. Quem sabe agora, mais de um ano depois, essa novela chegue ao fim. Assim seja!
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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