Em 21 de dezembro do ano passado publiquei neste blog um post chamando a atenção para a falibilidade do sistema de compras eletrônicas utilizado pelo Governo Federal, o Comprasnet, que permite o uso de programas de computador desenvolvidos para enviar lances automáticos sempre cobrindo o menor valor ofertado pelos concorrentes. Esses programas conhecidos como robôs, são capazes de enviar lances automáticos em menos de 140 milésimos de segundo, enquanto um operador humano leva mais de cinco segundos (http://www.zenite.blog.br/?p=1058).
A questão que preocupa não se atrela a eventual prejuízo a vantajosidade, mas sim a igualdade. Se o sistema efetivamente é capaz de assegurar a vitória ao licitante que o utiliza, então a licitação possui um vencedor desde antes de sua abertura, o que aniquila a competição e, por consequência, viola o ideário de igualdade entre os concorrentes.
Em 3 de janeiro deste ano voltei a tratar do tema e apontei que a finalidade dessa ferramenta, antes de oferecer o melhor lance para a Administração, consiste em impedir os concorrentes de assim fazê-lo. Logo, trata-se de um expediente capaz de desequilibrar a disputa e cujo efeito se assemelha ao da conduta descrita como crime pelo art. 90 da Lei de Licitações, ou seja, não seria absurdo cogitar que sua utilização configura crime!
Desde o ano passado, no Acórdão nº 1.647/2010, o Plenário do TCU vem determinando a necessidade de serem adotadas medidas corretivas no sistema eletrônico, que impeçam a utilização desse expediente.
Acontece que, apenas em 3 de fevereiro a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) reconheceu a fragilidade do sistema de compras eletrônicas – Comprasnet, e divulgou nota informando que “O governo federal quer mais igualdade na participação dos fornecedores que vendem produtos e serviços à Administração Pública Federal por meio dos pregões eletrônicos” (Fonte: Ministério do Planejamento).
Ao que tudo indica as medida empreendidas não foram suficientes a ponto de, no Acórdão nº 2.601/2011, o Plenário do TCU “assinar, com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adote as providências necessárias ao exato cumprimento do que estabelecem o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 5.450/2005 acerca da observância do princípio constitucional da isonomia, mediante a busca de alternativas, além da ação mencionada nos itens 5 e 6 da Nota Técnica 112/DLSG/SLTI/MP, para implementação rápida de mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, estabelecendo, se for o caso, instruções complementares sobre a matéria, conforme preconiza o art. 31 do Decreto nº 5.450/2005;”
O Acórdão nº 1.647/2010 – Plenário foi publicado no DOU de 19/07/2010. Quem sabe agora, mais de um ano depois, essa novela chegue ao fim. Assim seja!
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4 comentários
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Breno
08 de maio de 2013
Ricardo, como está essa situação do uso dos robôs? alguma medida tomada pelo site Comprasnet acabou com a utilidade dos robôs?
Prezado Breno,
Pelo visto o problema não foi solucionado, pois ao fazer uma rápida pesquisa no “Mercado Livre” você encontrará anúncios como esse: “Firebot - Empresa Em Primeiro Lugar No Pregão Comprasnet” ().
Cordialmente,
Ricardo Sampaio
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Eduardo Oliveira de Souza
19 de outubro de 2011
Olá Ricardo,
Não sou advogado, mas a minha opinião sobre lances automáticos no Comprasnet é que o TCU, ao invés de proibir o uso de lances automáticos, exigisse que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação tornasse isso parte do sistema do ComprasNet, fazendo com todos tenham as mesmas condições de competição e que a SLTI tenha controle sobre o intervalo entre lances.
Acredito que a inclusão de um sistema do tipo, em que o fornecedor pudesse estabelecer em quanto quer baixar o seu lance e qual o limite mínimo, tudo isso controlado pelo sistema do ComprasNet, favoreceria a competição. Veja que sistemas desse tipo são usados por sites de leilões pelo mundo afora, como MercadoLivre e eBay. Nesses casos, o comprador estabelece um limite máximo e, a cada novo lance, para quem habilitou a funcionalidade, o valor sobe $0,01, terminando o leilão tendo como vencedor o comprador que deu o lance máximo e o tendo o preço mínimo exigido pelo vendedor (que não é revelado aos compradores) sendo atingido.
Obrigado pela sua participação, Eduardo.
A ideia cogitada é bastante interessante. Ocorre que, infelizmente, a sua adoção demandaria alteração legislativa, pois nas contratações feitas pela Administração Pública, a Lei nº 8.666/93 veda a apresentação de propostas com base em critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência (art. 40, X).
Assim, cada licitante precisa indicar o preço que pretende cotar, não podendo se valer da aplicação de um critério sobre um preço base definido pela Administração ou mesmo por uma concorrente.
Além disso, talvez as licitações empatassem, pois se pelo menos dois licitantes ajustassem o mesmo critério para a redução de seus valores (R$ 5,00 a menos do que o menor valor, por exemplo), seus preços seriam sempre iguais.
Não obstante esses aspectos que agora me ocorrem, o importante é refletirmos e tentarmos juntos encontrar alternativas mais eficazes para o processamento das licitações públicas. Acredito que a participação de todos é fundamental para a realização desse objetivo.
Abraço,
Ricardo Sampaio
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