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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Há algum tempo, esse Blog noticiou o teor Acórdão nº 2.692/2012, do Tribunal de Contas da União, o qual admitiu a realização de adesões ilimitadas às atas de registros de preços firmadas na vigência do Decreto nº 3.931/2001 apenas até o dia 31.12.2012 (sobre o tema, ver o texto “Carona ilimitado até 31.12.2012 – Ilegalidade com prazo certo para acabar!”, escrito por Ricardo Alexandre Sampaio).
Com isso, a partir de 1º de janeiro do presente ano, as adesões às atas de registro de preços deveriam observar os quantitativos máximos registrados, sob pena de os agentes públicos responsáveis sofrerem apontamentos.
Ocorre que no dia 24.01.2013, foi publicado o Decreto nº 7.892/2013, o qual instituiu novo regulamento para o Sistema de Registro de Preço, definindo, dentre outros aspectos, novos limites e requisitos para a realização de adesões às atas de registro de preços formalizadas a partir do início da sua vigência (vide art. 22, §§ 3º e 4º).
Em vista disso, como ficam as adesões às atas firmadas sob a vigência do Decreto nº 3.931/2001?
Em tese, poderiam ocorrer normalmente, desde que observando os quantitativos máximos fixados nas próprias atas, até que estas últimas se extinguissem, na forma do entendimento do TCU.
Em tese.
O novo regulamento do Sistema de Registro de Preços possui algumas normas de transição, dentre as quais vale ser destacada aquela inscrita no seu art. 24:
“Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.” (Destacou-se).
O dispositivo regula o tratamento a ser destinado às atas de registro de preços firmadas durante a vigência do Decreto nº 3.931/2001 e, note-se, limita a utilização desses documentos obrigacionais a órgãos gerenciadores e participantes, sem fazer referência a órgãos não participantes ou aderentes.
Isso significa que o Decreto nº 7.892/2013 proibiu qualquer adesão às atas formalizadas sob a égide do regulamento anterior?
Tudo indica que, na opinião do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a resposta à indagação acima é positiva.
Para ilustrar essa afirmação, transcrevemos trecho de notícia publicada no sítio eletrônico do MPOG, no dia 24.01.2013:
“O Sistema de Registros de Preços (SRP) foi atualizado por meio do Decreto nº 7.892, publicado nesta quinta-feira, 24, no Diário Oficial da União. O sistema tem o objetivo de estabelecer os procedimentos para a contratação de serviços e aquisição de bens em futuras compras feitas por mais de um órgão ou programas de governo. As atas anteriores ao decreto continuam tendo validade, mas não poderão ter adesão de órgãos não participantes do processo licitatório.” (Destacou-se).
É claro que o artigo 24, do Decreto nº 7.892/2013 comporta outras interpretações. Mas, tomando por base o trecho destacado da notícia acima, ainda que ela não engendre manifestação jurídica oficial MPOG, revela-se mais prudente aos órgãos e entidades da Administração Pública, a partir do início da vigência do novo Decreto, não autorizar e/ou realizar adesões a atas de registro de preços formalizadas durante a vigência do Decreto nº 3.931/2001
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