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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Desde a sua publicação, a Resolução nº 98, de 10 de novembro de 2009, expedida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça tem gerado muita controvérsia. Mesmo agora, completado um ano de sua existência, a polêmica ainda não deixou de existir e Nelson Pessoa, advogado administrativista e procurador de empresas que prestam serviços para órgãos do Poder Judiciário, solicitou a divulgação neste espaço de sua intenção de ajuizar futura medida judicial para questionar a legalidade da Resolução nº 98, a qual dispõe, em seu art. 1º:
“Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal ou Conselho contratante”.
Segundo o advogado, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da referida Resolução, considerando a responsabilidade subsidiária dos tribunais no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços terceirizados, de forma contínua, mediante locação de mão de obra, optou, no seu entendimento, por criar uma sistemática sem previsão legal, ou seja, sem amparo na Lei nº 8.666/93, além de acarretar ônus adicional para as empresas prestadoras de serviços em caráter contínuo, majorando, consequentemente, os respectivos custos contratuais, uma vez que os custos financeiros advindos da nova sistemática seguramente serão repassados integralmente ao preço final do contrato.
Assim, defende Nelson Pessoa que, com relação aos custos, tanto o princípio da economicidade como o da eficiência ficariam comprometidos, visto que a criação desse “fundo” acarretará maiores custos aos fornecedores, com o respectivo repasse ao preço final, sendo mais oneroso aos tribunais e conselhos que os valores eventualmente pagos subsidiariamente em reclamações trabalhistas contra empresas contratadas.
Resumidamente, para Nelson Pessoa a Resolução é ilegal pela ausência de previsão legal sobre o disposto na Resolução (sem amparo na Lei nº 8.666/93, que impede a exigência de outra garantia contratual além das previstas no diploma legal) e pela criação de encargos adicionais que serão repassados pelos fornecedores a seus preços, com consequente prejuízo financeiro à Administração, o que fere o princípio da eficiência, da contratação mais vantajosa e até mesmo reforça a responsabilidade subsidiária da Administração.
Fonte: Nelson Pessoa, advogado especialista em Direito Administrativo
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