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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Os contratos de patrocínio podem ser definidos como o repasse de determinado valor a terceiro para utilização na realização de eventos, projetos, seminários, congressos, apresentações artísticas, entre outros. Em contrapartida, a empresa ou a organização que recebe o auxílio deverá veicular a marca da entidade patrocinadora nos termos previamente definidos pelas partes. Dessa forma, a entidade patrocinadora divulga sua atuação e agrega valor à sua marca.
As entidades do Sistema S podem oferecer patrocínio a terceiros, desde que haja compatibilidade entre o evento que será realizado e as finalidades institucionais da entidade patrocinadora, o que deverá ser demonstrado no processo de contratação.
Tendo a entidade constatado a pertinência e a conveniência de realizar o patrocínio, resta analisar se tal contratação deverá ser precedida de licitação ou se poderá ser contratada diretamente, mediante inexigibilidade de licitação.
Em princípio, as contratações de obras, serviços, compras e alienações das entidades do Sistema S serão necessariamente precedidas de licitação, obedecendo às disposições dos regulamentos próprios. Nesse sentido dispõe, por exemplo, o art. 1º da Resolução CDN nº 213/2011 do Sistema SEBRAE.
Entretanto, a realização da licitação apenas será viável se houver viabilidade de competição, a qual estará configurada diante de pluralidade de interessados e possibilidade de definição de critérios objetivos de julgamento que permitam o tratamento isonômico.
A decisão pela realização ou não do patrocínio geralmente leva em consideração diversos critérios subjetivos, tais como: a credibilidade do terceiro que receberá o patrocínio; a relevância do projeto que será apoiado; a pertinência do projeto em relação às finalidades institucionais da entidade; os benefícios que o patrocínio poderá trazer à entidade patrocinadora; etc. Tratando-se de critérios subjetivos, inviabiliza-se o tratamento isonômico indispensável às licitações.
Dessa forma, deverá a entidade, tendo em vista o caso concreto, analisar a possibilidade ou não de definição de critérios objetivos de julgamento e, concluindo pela impossibilidade, a contratação deverá ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, conforme disposto no art. 10 da Resolução: “A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição […]”.
Nesse sentido também é a conclusão de Diogenes Gasparini, que, embora faça referência à Lei nº 8.666/1993, aplica-se perfeitamente às entidades do Sistema S:
A contratação, no mais das vezes, independe de prévia licitação, fulcrada que está no caput do art. 25 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública. Para tanto deve ser demonstrada a inviabilidade de competição e atendidas as exigências do art. 26 desse diploma legal. (GASPARINI, 2004, p. 110.)
O TCU já se manifestou de forma mais incisiva acerca da inviabilidade de competição nos contratos de patrocínio:
É despiciendo comentar na inadequação de ser realizado procedimento licitatório quando adotada a decisão de oferecer patrocínio a alguma entidade ou evento. A decisão de patrocinar é personalíssima, adotada exatamente em função da expectativa de sucesso que possa vir a ser alcançado pela respectiva entidade ou evento, trazendo uma maior veiculação do nome do patrocinador. Assim, fica caracterizada a inviabilidade de competição que conduz à inexigibilidade prevista no caput do art. 25 do Estatuto das Licitações e Contratos. (TCU, Decisão nº 855/1997, Plenário, j. em 03.12.1997.)
Concluindo-se pela inviabilidade de competição, a contratação deverá ser instruída com as justificativas da inexigibilidade de licitação, além da demonstração da pertinência do projeto escolhido, dos benefícios que a entidade poderá obter com a divulgação de seu nome e da relação com suas finalidades institucionais.
Diante do exposto, conclui-se que, não raro, a decisão da entidade pela concessão de patrocínio leva em consideração diversos aspectos subjetivos, o que torna inviável a realização de licitação. Nesses casos, a contratação deverá ser realizada mediante inexigibilidade de licitação, devendo o processo ser instruído com as devidas circunstâncias caracterizadoras da inviabilidade de competição, bem como com as justificativas para a escolha do projeto que será beneficiado com o patrocínio.
O contrato firmado entre as partes deverá estabelecer o valor do patrocínio e as obrigações da parte patrocinada, tais como: formas de divulgação do nome do patrocinador, comprovação da realização do evento, apresentação de prestação de contas e definição de penalidades para os casos de inadimplemento contratual.
REFERÊNCIA
GASPARINI, Diogenes. Publicidade e divulgação. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 120, p. 110, fev. 2004.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse nossa página e conheça essa e outras Soluções Zênite.
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