Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A fim de afastar qualquer dúvida a respeito da necessidade de submeter os processos de contratação direta – dispensa ou inexigibilidade de licitação – a prévio controle de legalidade, a Lei nº 14.133/2021 prevê:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(…)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (Grifamos.)
Você também pode gostar
O § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 não deixa dúvida de que a celebração de contratações diretas, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser submetidas, previamente, a controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração contratante.
Convém ressaltar, no entanto, que o dever de submeter esses processos ao controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico não é absoluto. Isso porque, o § 5º do mesmo art. 53 admite dispensar a análise jurídica nas situações previstas em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente:
Art. 53. (…)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Ressaltamos que a dispensa da análise jurídica requer a expedição de ato específico nesse sentido, o qual deve indicar de forma expressa, clara e objetiva, as situações que essa dispensa abarca, além de considerar como parâmetros para definição dessas situações o baixo valor e/ou a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Concluímos que, de acordo com o disposto no art. 53, § 4º da Lei nº 14.133/2021, os procedimentos de contratação direta – dispensa e inexigibilidade de licitação – devem ser precedidos de controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, sendo possível dispensar a realização dessa análise apenas nos casos previstos em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente, que deverá levar em consideração o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...
Com a análise de habilitação, a Administração avalia a capacidade da pessoa do licitante/proponente para assumir o contrato a ser firmado. Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é...
A Lei nº 14.133/2021 confere tratamento mais detalhado a respeito da atuação dos órgãos de assessoramento jurídico no desenvolvimento dos processos de contratação pública. Nesse sentido, além de impor que...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...