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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A fim de afastar qualquer dúvida a respeito da necessidade de submeter os processos de contratação direta – dispensa ou inexigibilidade de licitação – a prévio controle de legalidade, a Lei nº 14.133/2021 prevê:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
(…)
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. (Grifamos.)
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O § 4º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021 não deixa dúvida de que a celebração de contratações diretas, seja por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem ser submetidas, previamente, a controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração contratante.
Convém ressaltar, no entanto, que o dever de submeter esses processos ao controle prévio de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico não é absoluto. Isso porque, o § 5º do mesmo art. 53 admite dispensar a análise jurídica nas situações previstas em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente:
Art. 53. (…)
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Ressaltamos que a dispensa da análise jurídica requer a expedição de ato específico nesse sentido, o qual deve indicar de forma expressa, clara e objetiva, as situações que essa dispensa abarca, além de considerar como parâmetros para definição dessas situações o baixo valor e/ou a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
Concluímos que, de acordo com o disposto no art. 53, § 4º da Lei nº 14.133/2021, os procedimentos de contratação direta – dispensa e inexigibilidade de licitação – devem ser precedidos de controle de legalidade pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, sendo possível dispensar a realização dessa análise apenas nos casos previstos em ato expedido pela autoridade jurídica máxima competente, que deverá levar em consideração o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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