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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
“A publicação resumida do instrumento de contrato (…) na imprensa oficial (…) é condição indispensável para sua eficácia” (destacou-se). Essa regra, a qual trata da publicidade do instrumento contratual, está fixada no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Seu conteúdo, todavia, gera efeitos para além da mera publicação do ajuste, ao impor essa formalidade como condição para eficácia do negócio jurídico.
O plano da eficácia, de acordo com Marcos Bernardes de Mello, “… é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos” (Teoria do Fato Jurídico – plano da existência. 13. ed. Saraiva, 2007. p. 101. Destaque que não consta do original). Para produzir seus efeitos, o fato jurídico precisa reunir as condições necessárias para passar pelo plano da eficácia. Do contrário, ele poderá até existir e ser válido, mas não gerará efeitos no mundo jurídico.
Nessa seara, se a publicação do contrato administrativo é condição para sua eficácia, não se pode admitir que ele gere efeitos entre as partes contratantes antes do advento daquela formalidade.
Note-se que as consequências dessa conclusão impactam consideravelmente na relação jurídica, uma vez que os deveres contratuais pactuados entre as partes somente passarão a ser exigíveis a partir do momento em que o extrato do contrato for publicado.
Isso implica na impossibilidade de prazos contratuais serem contabilizados, de maquinário e pessoal serem mobilizados… A Administração fica impedida de exigir do particular a execução do objeto enquanto o contrato firmado entre eles não se tornar público.
Autores como Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. Dialética, 2010. p. 759), Carlos Ari Sundfeld (Licitação e contrato administrativo. Malheiros, 1994. p. 216-217) e Joel de Menezes Niebuhr (Licitação pública e contrato administrativo. Zênite, 2008. p. 443), corroboram a tese, ensinando que antes da publicação, o contrato administrativo sequer é vigente.
A questão, evidentemente, pode causar transtornos para a Administração. Objetos simples (galões de água, por exemplo), os quais poderiam ser entregues no dia seguinte ao da formalização do ajuste, não são, em tese, passíveis de serem exigidos do particular enquanto a publicação resumida do instrumento contratual não ocorrer. Da mesma forma, o início de obras contratadas pelo Poder Público fica vinculado àquela mesma formalidade.
Por isso, é de todo recomendável que a Administração, ao firmar contrato administrativo, procure publicar o seu extrato o mais rapidamente possível já que, como se vê, a celeridade da execução do encargo pelo particular e, consequentemente, do saneamento da necessidade do Poder Público, passam necessariamente pela observância daquela formalidade.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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