Ao aderir a uma ata de registro de preços, o carona está vinculado a todas as condições fixadas pelo gerenciador?

Registro de Preços

De acordo com o art. 2º, inc. II, do Decreto nº 7.892/2013, a ata de registro de preços retrata

documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; (Grifamos.)

Nesse sentido, a ata de registro de preços mostra-se como documento em que se registram os preços e as condições a serem praticadas nas contratações que dela poderão advir, sendo celebrada em sintonia com o edital e a proposta do beneficiário da ata. Logo, edital, proposta do particular, ata de registro de preços e contratos dela oriundos devem estar em sintonia.1 Essa mesma lógica é adotada nos arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993.

Assim, o órgão gerenciador, responsável pela elaboração da ata de registro de preços, nos moldes dos arts. 5º, 9º e 13 do Decreto nº 7.892/2013, deverá adotar o cuidado de harmonizar todos esses documentos: edital, proposta do particular e ata de registro de preços. Por consequência, ao celebrar as próprias contratações, deverá persistir nesse cuidado.

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Os órgãos que não participaram da licitação e fazem adesão à ata de registro de preços, devem ter o mesmo cuidado ao celebrar suas contratações utilizando a ata de registro de preços. Assim, independentemente da forma utilizada para instrumentalização da contratação, termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra ou outro equivalente, a Administração aderente deve assegurar que dele constem as mesmas condições estabelecidas no edital, na ata de registro de preços e na proposta oferecida no certame pelo beneficiário da ata.

Isso porque um dos pressupostos que autorizam a adesão às atas de registro de preços é a comprovação da vantajosidade na adoção dessa medida, o que pressupõe a adequação entre a necessidade existente e a solução registrada.

Não por outra razão, no Acórdão nº 1.233/2012, o Plenário do Tribunal de Contas da União orientou que, por ocasião da adesão à ata de registro de preços, o planejamento da contratação é obrigatório, assim como a demonstração formal da vantajosidade da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.2

No entanto, o fato de a vantajosidade quanto à adesão estar relacionada à demonstração de que as condições registradas são as que melhor atendem à necessidade do carona, não importa a conclusão, absoluta, quanto à inviabilidade de realizar qualquer modificação nas condições definidas na ata.

Em verdade, o que deve ser demonstrado é que a solução registrada, assim considerada em suas características essenciais e determinantes, pelo valor indicado, retrata a opção mais vantajosa para a satisfação da necessidade do órgão ou da entidade interessada na adesão.

Gostando deste post? Que tal conhecer, evitar e sanear vícios relacionados ao registro de preços e muitos outros aspectos da contratação pública?!

[Blog da Zênite] Ao aderir a uma ata de registro de preços, o carona está vinculado a todas as condições fixadas pelo gerenciador?

Justamente por isso, no entendimento da Zênite, eventual dúvida quanto à possibilidade de implementar uma ou outra alteração deve ser avaliada casuisticamente e, em especial, motivadamente.

Logo, se o escopo, em suas características – as quais devem atender às reais necessidades do aderente, conforme consta de seu planejamento –, bem como o quantitativo autorizado, preço, e a maioria das condições constantes da ata retratam a solução ótima à satisfação da necessidade do órgão ou da entidade, é possível modificar algum ponto, a exemplo de eventual negociação para redução do prazo de entrega ou do prazo para a substituição do objeto em caso de alguma avaria.

Suponhamos que a ata de registro de preços do órgão gerenciador Y contemple 400 cadeiras estofadas com braço para auditório, marca Y3, ao custo de R$ 625,00 a unidade e prazo de entrega de 20 dias. Deferida a adesão ao órgão X e indicado pelo gerenciador qual o fornecedor, o aderente – que necessita com urgência das cadeiras à vista de um evento não programado – dialoga com o beneficiário da ata. Esse, por sua vez, aceita efetuar a entrega pelo valor de R$ 625,00 cada qual das 50 cadeiras, no prazo de 16 dias (menor que o fixado), vindo a constar referida situação na nota de empenho de despesa. Poderá igualmente haver uma diminuição no prazo de substituição do produto que apresente algum defeito de 10 dias (como constava na ata, no edital e na proposta do particular) para 8 dias, por exemplo.

Não parece que tal conduta possa ser tida como ilegal, como seria se, por exemplo, X previsse, na autorização de compra, uma cadeira diversa da constante da ata de registro de preços, ao preço de R$ 720,00 cada, bem como algumas mesas de escritório, alterando ainda a multa moratória por dia de atraso de 2% do valor do contrato para 1%.

Para essa última situação, a adesão à ata poderá ser questionada, podendo até ser considerada ilegal, tal como já defendido pelo TCU nos acórdãos a seguir citados:

Licitação. Registro de Preços. Adesão. A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da adequação do objeto registrado às reais necessidades do órgão ou da entidade aderente e à vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços. (TCU, Acórdão nº 1.202/2014, Plenário.) (Grifamos.)

1.5. Alertar ao […] que: […] 1.5.4. abstenha-se de aderir a atas de registro de preços cujos objetos possuam diferenças essenciais em relação às necessidades demonstradas por essa autarquia, a exemplo do ocorrido quando da adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 22/2006, do Ministério do Exército, por violar o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 8º do Decreto nº 3.931/2001; (TCU, Acórdão nº 2.557/2010, 2ª Câmara.) (Grifamos.)

9.2. determinar à […] que: […] 9.2.2. oriente os órgãos integrantes do Sisg: […] 9.2.2.2. a executarem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a fim de bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; (TCU, Acórdão nº 1.793/2011, Plenário.) (Grifamos.)

Portanto, o fato de a vantajosidade quanto à adesão estar relacionada à demonstração de que as condições registradas são as que melhor atendem à necessidade do carona, não importa a conclusão, absoluta, quanto à inviabilidade de intentar qualquer modificação nas condições definidas. Contanto que observada a essência da solução licitada e registrada, bem como aspectos como especificações, quantitativos e preço, uma ou outra modificação pode ser sopesada, casuística e motivadamente, sobretudo se não significar prejuízo aos princípios informadores do processo de contratação pública.

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REFERÊNCIAS

AGU – Advocacia-Geral da União. Compras – Pregão eletrônico. Modelos para o sistema de registro de preços. Dez. 2019. Disponível em: < https://antigo.agu.gov.br/page/download/index/id/38660148>. Acesso em: 13 out 2020.

1 Em modelo de ata de registro de preços para compras elaborado pela Advocacia-Geral da União, consta, por exemplo: “ATA DE REGISTRO DE PREÇOS […] 2. DOS PREÇOS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 2.1. O preço registrado, as especificações do objeto, a quantidade, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem: […] 8. CONDIÇÕES GERAIS 8.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, ANEXO AO EDITAL.” (DEZ, 2019.)

2 É a previsão literal do mencionado acórdão: “9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1): […] 9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que: 9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX); 9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º; 9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea ‘d’, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II);” (TCU, Acórdão nº 1.233/2012, Plenário.) (Grifamos.)

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