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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na contratação de serviços advocatícios sem a realização de licitação. O MP questiona a legalidade da inexigibilidade de licitação, tendo em vista a inexistência de prova a respeito da notória especialização do escritório de advocacia contratado.
O relator, ao analisar a questão, apontou que o objeto do contrato “está relacionado com a assessoria jurídica dos interesses da Municipalidade. E, para tanto, foi considerada a notória especialização profissional e dos serviços técnicos de advocacia prestados pela empresa”. Para o relator, “a realidade dos autos e a prova documental indicam que o escritório de advocacia, contratado diretamente pela Administração Pública, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, reúne profissionais especializados na área do Direito Público e Administração Municipal”.
Observou, ainda, que o escritório foi contratado com objetivo específico “de reduzir o valor da alíquota do Rateio de Acidente de Trabalho (RAT), contribuição social imposta ao Município, mediante recolhimento mensal, cuja matéria não está incluída, por óbvio, na generalidade da prestação de serviços advocatícios”. Nesse contexto, o julgador concluiu que “a hipótese dos autos autorizava o reconhecimento quanto à inexigibilidade da realização prévia de certame licitatório, tendo em vista a inviabilidade de competição, conforme o disposto nos artigos 13, V, 25, II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93”, uma vez que foram “devidamente preenchidos os requisitos relacionados com a notória especialização e singularidade do objeto do contrato de prestação de serviços técnicos profissionais”.
Diante dos fatos apresentados, o relator confirmou a sentença de improcedência da ação civil pública, negando provimento ao recurso de apelação diante da inexistência de ato de improbidade administrativa. (Grifamos.) (TJ/SP, AC nº 0000971-42.2014.8.26.0471)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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