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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O artigo 15 do Decreto nº 8.538/15 dispõem o seguinte: “Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.”
O Decreto é datado de 6/10/ 2015, foi publicado no Diário Oficial da União de 5/10/2015 e retificado em 21/10/2015.
Em vista disso, os 90 dias para inicio da vigência contam-se a partir de que data?
Inicialmente, importante registrar que a informação que consta da página eletrônica do Planalto (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8538.htm), segundo a qual o Decreto nº 8.538/15 teria sido “publicado no DOU de 5.10.2015” está equivocada.
Em verdade, a publicação do Decreto nº 8.538/15 ocorreu no Diário Oficial da União nº 192, Seção nº 1, que circulou no dia 7 de outubro de 2015, conforme se depreende do sítio eletrônico da própria Imprensa Oficial.(http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=07/10/2015).
Facilmente percebe-se o erro, na medida em que o Decreto nº 8.538/15 foi assinado em Brasília, no dia 6 de outubro de 2015. Logo, não poderia sua publicação ter ocorrido em data anterior (dia 5 de outubro) a assinatura.
A par disso, sobre a contagem de prazo o seu esclarecimento requer compreender como se dá a contagem da vacatio legis aplicada ao Decreto nº 8.538/15. Vacatio legis é o lapso temporal previsto na norma entre a sua publicação e a entrada em vigor de suas disposições. A regra para o início dos efeitos da nova lei está prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro e atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
“Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. (Destacamos.)
No caso do Decreto nº 8.538/15, foi prevista disposição contrária à norma geral acima indicada, ao passo em que foi definida vacatio legis de noventa dias após a data de sua publicação. Assim, a contagem deste prazo de noventa dias deve observar a disciplina fixada pela Lei Complementar nº 95/98, que no seu art. 8º, §1º, prevê:
“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)” (Destacamos.)
Vê-se que, para a contagem do prazo da vacatio legis, considera-se a data da publicação (inclusive) e a data do último dia do prazo, entrando a norma em vigor no dia seguinte a esse prazo, independentemente se for dia útil ou não, haja vista a lei não ter fixado qualquer condição nesse sentido.
De acordo essa fórmula legal, tendo o Decreto nº 8.538/15 sido publicado no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2015, este será o primeiro dia dos noventa previstos para sua entrada em vigor, devendo, ainda, incluir o último dia deste prazo no período de vacatio legis, qual seja o dia 10 de janeiro, passando o referido decreto a vigorar a partir do dia subsequente, ou seja, em 11 de janeiro de 2016.
Contudo, atente-se, de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”.
Ao que nos parece, o dispositivo trata de situações em que há uma alteração material, de conteúdo, propriamente, com tratamento diverso do anterior. Significa dizer, a retificação de erros materiais operada por meio da nova publicação do Decreto nº 8.538/15, sem necessidade de novo decreto, recomeçando assim o prazo de vacatio legis. Assim sendo, imaginando-se que uma nova lei tenha sido republicada para correção de uma parte da lei, o prazo de vacatio reinicia apenas para a parte que foi alterada, permanecendo o prazo anterior para a parte não alterada.
Ocorre que, no caso do Decreto nº 8.538/15 a retificação teve o mero condão de esclarecer que o artigo correto citado no seu artigo 4º, § 5º, seria o art. 87 da Lei nº 8.666/93 e não o art. 81, inicialmente citado. Assim, ainda que não tivesse ocorrido essa retificação, já se sabe que as sanções estão disciplinadas no art. 87 da Lei nº 8.666/93 e, dessa forma, já seria possível concluir pela possibilidade de sancionar com amparo nesse dispositivo.
Facilmente percebe-se essa condição a partir da verificação da publicação ocorrida na p. 10 do Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2015, que a retificação do Decreto nº 8.538/15 alcançou apenas alguns de seus dispositivos:
“RETIFICAÇÃO
Onde se lê:
“Art. 4º ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
…………………………………………………………………………..
§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.”
Leia-se:
“Art. 4º ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
…………………………………………………………………………..
§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação”.”4 (Destacamos.)
Assim, a partir das disposições contidas no § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro c/c art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98, conclui-se que o Decreto nº 8.538/15 passou a vigorar em 11 de janeiro de 2016.
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