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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A inexecução total ou parcial de um contrato administrativo enseja a sua rescisão, conforme disciplina o art. 77 da Lei de Licitações e Contratos. Os motivos hábeis a provocar a rescisão contratual foram arrolados no artigo subseqüente da Lei.
Analisando as hipóteses legais descritas, percebe-se que a causa da rescisão pode ser atribuída ao particular, mais comum de se verificar, ou à Administração.
Em face da ocorrência de um motivo capaz de desencadear a rescisão contratual, cumpre ao Administrador proceder à rescisão, fundamentada em um dos incisos do art. 79, da mesma Lei, podendo ser unilateral, amigável ou judicial.
De uma primeira leitura dos arts. 78 e 79, a tendência é interpretar os dispositivos de forma a entender que, se o motivo causador da rescisão for atribuído à Administração, ao particular restaria buscar a rescisão judicialmente.
Isso por que, a rescisão unilateral é reservada aos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78, Lei nº 8.666/93; por seu turno, a rescisão amigável seria cabível por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração. Desse modo, em se verificando descumprimento do contrato por parte da Contratante, a exemplo dos incisos XIV e XV do art. 78, restaria ao particular buscar a rescisão judicial. Tal não parece ser a melhor forma de conduzir a problemática.
Uma boa solução para a questão prescinde de um estudo detalhado da rescisão amigável, prevista no art. 79, inc. II, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
[…]
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
[…]
Deve-se ter cautela na interpretação da expressão “desde que haja conveniência para a Administração”, para que não se conduza a uma solução fundamentada na arbitrariedade da Administração Pública.
A Administração, tanto quanto o particular, está obrigada a cumprir, na execução do contrato, os ditames legais e contratuais. Assim, a ocorrência de inadimplência em razão de ato da Contratante gera direito ao contratado de pleitear a rescisão, sem que, para isso, tenha que buscar a via judicial, o que não é razoável cogitar-se.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho[1] leciona:
“(…) A inadimplência da Administração a seus deveres é conduta reprovável e incompatível com o Estado de Direito. O inadimplemento autoriza o particular a pleitear a rescisão. Se o particular invocar a previsão normativa e pretender a rescisão, a Administração não está legitimada a recusar aplicação à lei.
[…]
(…) É incontroverso (por que a lei assim determina) que, verificado o próprio inadimplemento, a Administração tem o dever de acolher o pleito da rescisão e de indenização por perdas e danos.”
Assim, uma leitura mais atenta, cumulada com uma boa doutrina, leva ao entendimento de que, caso seja verificada hipótese de inadimplemento contratual pela Administração, o particular terá direito a pleitear a rescisão, que se dará com fundamento no art. 79, inc. II, amigável, portanto. Não lhe sendo reservada a via judicial, exclusivamente, como se poderia cogitar de uma interpretação literal.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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