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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Administração Pública faz uso corriqueiro de serviços notariais, demandando-os junto a cartórios e registros competentes. Certidões, registros, averbações, dentre outros, são, por vezes, essenciais aos órgãos e entidades da Administração, para o bom desempenho de suas atividades.
Mas, ao demandar esses serviços, a Administração firma contrato com o cartório? A questão, note-se, é pertinente para que se verifique a incidência do regime jurídico das contratações públicas à utilização desses serviços pela Administração.
A resposta, ao que nos parece, é negativa. Melhor dizendo, entendemos que a Administração, ao utilizar serviços notariais, não firma contrato junto ao cartório. Os argumentos que sustentam essa afirmação já foram expostos em artigo elaborado em parceria com Ricardo Alexandre Sampaio, publicado na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC nº 210, agosto/2011, p. 762, seção “Terceirização”, e serão resumidamente expostos abaixo.
Primeiramente, é importante reconhecer que os serviços notariais e de registro são serviços públicos exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236, da Constituição Federal. Isso implica no fato de que o cartorário, ao assumir suas funções, passa a ser obrigado a desempenhar as suas atividades, não podendo negar-se ou furta-se do exercício de sua função.
A obrigatoriedade em prestar os serviços ou, melhor ainda, a impossibilidade de se negar a prestá-los, denota que vínculo formado entre o cartorário e o usuário dos serviços notariais não se baseia em uma “liberdade contratual”, o que acaba por descaracterizar o nascimento de um contrato, cuja existência, em regra, pressupõe a presença de um elemento volitivo.
Além disso, não se pode perder de vista que as atividades notariais e de registro são remuneradas por custas e emolumentos (art. 28, da Lei nº 8.935/94), os quais possuem natureza de taxa (ver ADI nº 1.378, julgada pelo STF em 30.11.1995), contraprestação tributária presente apenas em relações jurídicas tributárias, e não em contratos, onde a contraprestação possui natureza de preço.
Por tudo isso, entendemos que a relação formada entre a Administração usuária de serviços notariais e o cartório no qual esses serviços são demandados possui natureza de relação jurídica tributária, e não de contrato, o que a exclui do âmbito do regime jurídico das contratações públicas.
Logo, a utilização desses serviços, em tese, não demandaria análise acerca do dever de licitar, ou a formalização de ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação, uma vez que a relação jurídica formada entre Administração usuária e cartório sequer se submeteria aos ditames da Lei nº 8.666/93.
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