A “Lindbização” das nulidades na nova Lei de Licitações e Contratos

Doutrina

“I – Introdução

A nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) nasceu no sistema jurídico brasileiro em abril de 2021, com a promessa de modernizar a sistemática das contratações públicas, mediante o incremento da transparência e da eficiência em todas as suas fases. Nesse sentido, o legislador se preocupou em estabelecer objetivos expressos do processo licitatório[1], que constituíram o norte para as inovações instituídas pelos distintos dispositivos constantes da norma.

A despeito de algumas críticas no sentido da escassez de disposições realmente inovadoras na nova norma[2], exsurge do diploma um novo olhar sobre os contratos administrativos, sendo objeto específico do presente trabalho o tratamento legal relativo às nulidades, tanto dos procedimentos licitatórios quanto dos contratos que os sucedem. Com efeito, a NLLC aponta no sentido de que seja dado um passo adiante no que toca ao controle de legalidade das contratações públicas, com vistas a privilegiar o conteúdo e as finalidades sociais em cotejo com a regularidade formal.

Há na NLLC inegável viés consequencialista, segundo o qual devem ser sopesadas as consequências práticas que podem advir tanto da suspensão da execução contratual quanto da declaração de nulidade da avença. Entretanto, se bem que tal mudança de perspectiva ostente o condão de propiciar maior margem discricionária ao controle e ao gestor, importa também em maior responsabilidade em relação a decisões acerca de vícios contratuais. Nesse sentido, propõe-se o presente estudo a lançar as necessárias reflexões acerca da nova disciplina das nulidades contratuais, analisando seus potenciais impactos na realidade administrativa brasileira.”

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[1] O art. 11 da Lei 14.133/21 estabelece que são objetivos do processo licitatório: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

[2] OLIVEIRA, Rafael Carvalho de Rezende. “A Nova Lei de Licitações: um museu de novidades?”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-dez-23/rafael-oliveira-lei-licitacoes-museu-novidades> Acesso em 25.10.2021.

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